{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124200,"origem":"stj","sha256_origem":"0f573443bcb15689d7420013685c306b64f7fd2129f17686255f52cad623ea42","registro_original":{"id_fonte":"949394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656478","numero_registro":"202401969241","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS\nMERCANTIS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REEXAME DE\nPROVAS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ENTREGA DE MERCADORIAS\nE TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, falta de violação aos arts. 932,\nIII, e 933 do CC e ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia envolve embargos\nà execução e cautelares de sustação de protesto em duplicatas\nmercantis, decorrentes de execução lastreada em compras de\ndefensivos agrícolas no valor de R$ 927.518,39.\r3. Na sentença, o\nJuízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e as\ncautelares, mantendo a execução.\r4. A Corte a quo reformou a\nsentença para acolher os pedidos, declarar a inexistência de relação\njurídica, reconhecer a inexigibilidade das duplicatas, determinar o\ncancelamento dos protestos e extinguir a execução.\rII- QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissões quanto à\nregular constituição dos títulos, entrega das mercadorias e teoria\nda aparência; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do\nCPC por falta de enfrentamento de fundamentos essenciais; (iii)\nsaber se o art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 admite a\nexigibilidade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega\nassinados por prepostos; e (iv) saber se incidem os arts. 932, III,\ne 933 do Código Civil para responsabilizar o empregador pelos atos\ndo empregado com aplicação da teoria da aparência.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o\nacórdão enfrentou os pontos relevantes e rejeitou embargos\ndeclaratórios por mero inconformismo, afastando ofensa aos arts.\n1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.\r7. A conclusão sobre fraude,\nausência de entrega ao sacado e inexistência de poderes de\nrepresentação está baseada em provas; a modificação das premissas\natrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r8. A cobrança de duplicata sem\naceite exige prova efetiva da entrega ao sacado (art. 15, II, b, da\nLei n. 5.474/1968); os canhotos por terceiros e a entrega em\nendereço diverso não suprem a exigência, sendo inviável o reexame\nprobatório.\r9. A responsabilidade do empregador pelos arts. 932,\nIII, e 933 do CC foi afastada diante da inexistência de poderes\nrepresentativos e da negligência da fornecedora; o acórdão está em\nharmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar a revisão das conclusões fático-probatórias sobre fraude,\nentrega das mercadorias e poderes de representação. 2. Não há\nviolação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o\nacórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos\ndeclaratórios por pretensão de rediscussão. 3. O art. 15, II, b, da\nLei n. 5.474/1968 exige prova de entrega ao sacado para a\nexigibilidade de duplicatas sem aceite; comprovantes as sinados por\nterceiros e entrega em endereço diverso não atendem ao requisito. 4.\nAfastada a responsabilidade do empregador pelos arts. 932, III, e\n933 do Código Civil e a teoria da aparência, diante da ausência de\npoderes de representação e da falta de cautela da fornecedora. 5. Em\nharmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV;\n1.022, I, II; 1.025; 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b;\nCódigo Civil, arts. 932, III; 933; Constituição Federal, art. 105,\nIII, a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"95da3d66341fe86955201599fc9220b7b922eae2e41be49655c38e4d3c406d84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
