{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124202,"origem":"stj","sha256_origem":"feb6bf0b0871f84a82624f43a0eb24e95a73de0dd50158f195c34bab718a45c4","registro_original":{"id_fonte":"949396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656806","numero_registro":"202401974630","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS\nSÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial\npor incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e por desatendimento dos\nrequisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\r2. A\ncontrovérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de\nreconhecimento de agiotagem, nulidade de instrumento de confissão de\ndívida, inversão do ônus da prova e decote de encargos.\r3. Na\nsentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e\nmanteve a exigibilidade do título, com arbitramento de\nhonorários.\r4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença\npara reconhecer usura, limitar juros remuneratórios a 1% ao mês e\ndeterminar o recálculo da dívida, conservando o negócio jurídico e\nredimensionando a sucumbência.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há nove\nquestões em discussão: (i) saber se a prática de agiotagem torna\nilícito o objeto e impõe nulidade do negócio jurídico, à luz do art.\n104, II, do CC; (ii) saber se deveria ter sido declarada a nulidade\nde pleno direito do negócio jurídico, conforme o art. 166, II, do\nCC; (iii) saber se a nulidade absoluta deveria ter sido reconhecida\nde ofício, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC; (iv)\nsaber se o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação ou\nconvalidação, segundo o art. 169, do CC; (v) saber se o art. 11, da\nLei n. 22.626/1933, impõe nulidade do instrumento por agiotagem;\n(vi) saber se houve falta de fundamentação, por afronta aos arts. 11\ne 489, II e § 1º, IV, do CPC; (vii) saber se houve violação dos\narts. 1º e 8º, do CPC, por manutenção de contrato reputado nulo;\n(viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade\nversus conservação do negócio jurídico em caso de usura; e (ix)\nsaber se o agravo deve destrancar o especial diante da impugnação\naos óbices aplicados.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina as\nquestões relevantes de forma clara e suficiente, afastando a\nviolação dos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC.\r7. O fundamento\nda conservação do negócio jurídico é autônomo e suficiente para a\nmanutenção do acórdão, pois está em consonância com a orientação do\nSTJ de que, em mútuo entre particulares com usura, reduzem-se os\njuros ao limite legal e conserva-se o negócio jurídico.\r8.\nAplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de\nfundamento autônomo inatacado  conservação do negócio jurídico  e de\ndeficiência na demonstração da ofensa.\r9. A alegação de dissídio\nresta prejudicada ante o afastamento da tese recursal pela alínea\n\"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r10 . Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\nde julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão\npretendida demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência que reduz juros abusivos e conserva o negócio\njurídico em mútuo entre particulares. 3. Incidem, por analogia, as\nSúmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo\ninatacado e há deficiência de fundamentação. 4. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo\nclaro e suficiente as questões relevantes. 5. É inviável o dissídio\nquando não observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rDispositivos relevantes citados:\nCC, arts. 104, II, 166, II, 168, parágrafo único, 169; Lei n.\n22.626/1933, arts. 1, 11; CPC, arts. 11, 1º, 8º, 489, II, § 1º, IV,\n1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.\n255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n1.702.926/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025;\nSTJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em\n22/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0b4d49d9d302841974eeb5a4e346d81d860238fa8daa8ba5cd3c39958c7bc670","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
