# Registro público: STJ — 2656806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb6bf0b0871f84a82624f43a0eb24e95a73de0dd50158f195c34bab718a45c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e por desatendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de agiotagem, nulidade de instrumento de confissão de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e por desatendimento dos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A
controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de agiotagem, nulidade de instrumento de confissão de
dívida, inversão do ônus da prova e decote de encargos.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e
manteve a exigibilidade do título, com arbitramento de
honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
para reconhecer usura, limitar juros remuneratórios a 1% ao mês e
determinar o recálculo da dívida, conservando o negócio jurídico e
redimensionando a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove
questões em discussão: (i) saber se a prática de agiotagem torna
ilícito o objeto e impõe nulidade do negócio jurídico, à luz do art.
104, II, do CC; (ii) saber se deveria ter sido declarada a nulidade
de pleno direito do negócio jurídico, conforme o art. 166, II, do
CC; (iii) saber se a nulidade absoluta deveria ter sido reconhecida
de ofício, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC; (iv)
saber se o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação ou
convalidação, segundo o art. 169, do CC; (v) saber se o art. 11, da
Lei n. 22.626/1933, impõe nulidade do instrumento por agiotagem;
(vi) saber se houve falta de fundamentação, por afronta aos arts. 11
e 489, II e § 1º, IV, do CPC; (vii) saber se houve violação dos
arts. 1º e 8º, do CPC, por manutenção de contrato reputado nulo;
(viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade
versus conservação do negócio jurídico em caso de usura; e (ix)
saber se o agravo deve destrancar o especial diante da impugnação
aos óbices aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina as
questões relevantes de forma clara e suficiente, afastando a
violação dos arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC.
7. O fundamento
da conservação do negócio jurídico é autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão, pois está em consonância com a orientação do
STJ de que, em mútuo entre particulares com usura, reduzem-se os
juros ao limite legal e conserva-se o negócio jurídico.
8.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de
fundamento autônomo inatacado  conservação do negócio jurídico  e de
deficiência na demonstração da ofensa.
9. A alegação de dissídio
resta prejudicada ante o afastamento da tese recursal pela alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão
pretendida demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência que reduz juros abusivos e conserva o negócio
jurídico em mútuo entre particulares. 3. Incidem, por analogia, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo
inatacado e há deficiência de fundamentação. 4. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo
claro e suficiente as questões relevantes. 5. É inviável o dissídio
quando não observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 104, II, 166, II, 168, parágrafo único, 169; Lei n.
22.626/1933, arts. 1, 11; CPC, arts. 11, 1º, 8º, 489, II, § 1º, IV,
1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.702.926/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025;
STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
