{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124203,"origem":"stj","sha256_origem":"aed21dba275c5b5be80c109e880e3e937bce4c961b4c9048b890834b2d70cd83","registro_original":{"id_fonte":"949397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560097","numero_registro":"202400325007","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART.\n308 DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO\nDOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos\narts. 219, 308 e 309, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e\nfalta de cotejo analítico.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em tutela\ncautelar requerida em caráter antecedente, discutindo a natureza e a\ncontagem do prazo do art. 308 do CPC e os efeitos do art. 309, I.\n3. A Corte a quo concluiu que o prazo do art. 308 do CPC é\nprocessual, contado em dias úteis, e que o pedido principal foi\nformulado tempestivamente, mantendo a decisão e negando provimento\nao agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 219, parágrafo único, do CPC, quanto à contagem do prazo do\nart. 308 em dias úteis; (ii) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem\nnatureza decadencial e deve ser contado em dias corridos; (iii)\nsaber se, à luz do art. 309, I, do CPC, a inobservância do prazo\nimpõe a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito sem\nresolução de mérito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e é contado em\ndias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, estando o acórdão\nalinhado à jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83\ndo STJ.\n6. A conclusão de que o pedido principal foi tempestivo é fática.\nSua revisão demanda reexame de provas e de datas, o que atrai o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n7. A alegada aplicação do art. 309, I, do CPC pressupõe a\ninobservância do prazo, não verificada. A pretensão exige superar a\npremissa fática fixada, aplicando-se ao caso, novamente, a Súmula n.\n7 do STJ.\n8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e\nde similitude fática, além de a tese contrariar a orientação\nconsolidada do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ de que\no prazo do art. 308 do CPC é processual e deve ser contado em dias\núteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta\na revisão da conclusão sobre a tempestividade do pedido principal e\na aplicação do art. 309, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do\nSTJ e não se conhece do dissídio quando ausentes cotejo analítico e\nsimilitude fática, especialmente se a tese contraria a\njurisprudência dominante\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 308 e 309, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp\nn. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte\nEspecial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98853013cf15e4dc57492d9efc0478de95cfba8dec8c4b5a9572b261a03e38ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
