{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124204,"origem":"stj","sha256_origem":"97e16ac04fee44de738e2e945d0dd966e6be22b4390f1e2a62db6a4fb826be68","registro_original":{"id_fonte":"949398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662688","numero_registro":"202402065502","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE\nAMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na\nausência de prequestionamento e na impossibilidade de exame de\nofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.\n2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a\ndecisão que homologou laudo pericial contábil em cumprimento de\nsentença, utilizando o Sistema de Amortização Constante (SAC) após\nconcordância expressa do exequente.\n3. A parte agravante alegou violação dos arts. 509, § 4º, do CPC e\n47 do CDC, visto que a metodologia de amortização adotada teria\ndesrespeitado o título executivo judicial e os limites da coisa\njulgada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação de\ncálculos utilizando o Sistema de Amortização Constante violou os\nlimites objetivos da coisa julgada e o título executivo judicial; e\n(ii) saber se a concordância expressa do exequente com os critérios\nde cálculo implica preclusão para questionamentos posteriores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem interpretou o título executivo judicial de\nforma razoável, considerando que este não especificou o sistema de\namortização a ser utilizado, sendo legítima a adoção do Sistema de\nAmortização Constante, que atende ao comando sentencial ao afastar a\ncapitalização composta de juros.\n6. A concordância expressa do exequente com os cálculos elaborados\npela contadoria judicial implica preclusão para questionamentos\nposteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.\n7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o alcance\ndo título executivo judicial é incabível em recurso especial, em\nrazão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inadmissível recurso especial quando o\nentendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia\ncom a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A\ninterpretação do título executivo judicial pelo tribunal de origem,\nquando razoável e em conformidade com o comando sentencial, não pode\nser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CDC, art. 47.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.690.387/SE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.326.691/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 18/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8a94f145404b110d3e2c6c6d17415c1634db4ef2c257bb8bf694a45515b3f261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
