{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124205,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7a8964bc186bfc91a53ed43fd5e9127023dcb742ec73f27bddbb6153aa3951","registro_original":{"id_fonte":"949401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652618","numero_registro":"202401862200","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA\nJUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial interposto em agravo de instrumento no cumprimento de\nsentença.\n2. A controvérsia diz respeito à deliberação sobre a pertinência de\nquesitos de perícia judicial em cumprimento de sentença.\n3. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento\npara reinserir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10, por favorecerem o\nesclarecimento da controvérsia na perícia, e manter a exclusão do\nquesito 7.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do Código de\nProcesso Civil; (ii) verificar se incide o art. 470, I, do Código\nde Processo Civil para indeferir os quesitos 4, 5, 6, 9 e 10 por\nimpertinência; (iii) analisar se houve ofensa à coisa julgada\nmaterial do art. 502 do Código de Processo Civil; (iv) definir se o\nacórdão decidiu novamente questão já decidida, em afronta ao art.\n505 do Código de Processo Civil; e (v) saber se, com o trânsito em\njulgado, aplica-se o art. 508 do Código de Processo Civil para\nrepelir alegações e manter o indeferimento dos quesitos 4, 5, 6, 7,\n9 e 10.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nexaminou os pontos relevantes e fundamentou a reinserção dos\nquesitos 4, 5, 6, 9 e 10, mantendo a exclusão do quesito 7.\n6. Não se configura violação direta do art. 470, I, do Código de\nProcesso Civil. Revisar a pertinência dos quesitos demanda reexame\nde fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A\nconclusão, além disso, está em harmonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83.\n7. As teses fundadas nos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo\nCivil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo os\nóbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Há ainda deficiência\nde fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexistente violação dos arts. 1.022, II, e\n489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta\nos pontos essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da\npertinência dos quesitos periciais; e, estando a decisão alinhada à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se Súmula n.\n83. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ diante\nda ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação\nquanto aos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,\nIV, 470, I, 370, parágrafo único, 502, caput, 505, caput, e 508,\ncaput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,\nSúmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e61dc37bbf17738e19675c76325dbf6bf7e64860c12a69b3835d6d7ca271f197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
