{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124206,"origem":"stj","sha256_origem":"facdb8516db1ca2689e191c52e07c6bd1552957b623e1566ce236de14be31162","registro_original":{"id_fonte":"949402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218341","numero_registro":"202502141580","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL\nURBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais que, em apelação cível, julgou improcedente ação de usucapião\nespecial urbana.\n2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião especial urbana, com\npedido de declaração de domínio e expedição de mandado ao Registro\nde Imóveis.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara declarar o domínio dos autores e determinar a expedição de\nmandado ao Registro de Imóveis, com condenação dos réus nas custas e\nhonorários fixados em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte estadual deu provimento à apelação para julgar\nimprocedente a ação, reconhecendo composse entre herdeiros pelo\nprincípio da saisine e posse precária por mera tolerância, com\ninversão dos ônus sucumbenciais.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu\nem negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se foram\ndesconsiderados o direito de propriedade e sua função social\nprevistos no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; (iii) saber se\na decisão contrariou os arts. 1.199 e 1.240 da Lei n. 10.406/2002 ao\nreconhecer composse e afastar o animus domini; e (iv) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do\nrecurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,\npois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a\nimpossibilidade de usucapir diante da posse exercida por mera\ntolerância dos coerdeiros, afastando o animus domini.\n7. A conclusão local quanto à ausência de animus domini e à natureza\nprecária da posse decorre da análise do acervo fático-probatório,\ncujo reexame é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. É inviável o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXII, e 183\nda Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n9. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a\ndo art. 105, III, da Constituição, resta igualmente obstado o\nconhecimento pela alínea c, quando o dissídio repousa sobre\npremissas fáticas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a\nimpossibilidade de usucapião por posse precária. 2. Incide a Súmula\nn. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório\nquanto ao animus domini e à precariedade da posse. 3. O recurso\nespecial não comporta análise de alegada violação de dispositivos\nconstitucionais, por competência do STF. 4. A incidência da Súmula\nn. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre\na mesma questão fática.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, §\n1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; 85, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts.\n1.199; 1.208; 1.240; Constituição Federal, arts. 5º, XXII; 183.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d2c06b908351370465c7802de8960400665a337e11ada0a88340a696e8fd53f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
