{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124207,"origem":"stj","sha256_origem":"bb87b210c6a663b5af0c06303fc13e2d3013edec08261eee20622469f0341f12","registro_original":{"id_fonte":"949403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192573","numero_registro":"202500153456","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.\nINDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DE\nADJUDICAÇÃO SEM RECUSA EXPRESSA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Paraná que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso\ne, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do\nfeito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, na\nqual se pleiteou a baixa das indisponibilidades averbadas na\nmatrícula para utilizar a sentença como título translativo e\nregularizar a titularidade do imóvel junto ao registro competente.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos\ndo art. 485, VI, e condenou a parte autora ao pagamento das custas.\n4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a ausência de recusa\nda vendedora na outorga da escritura e a inadequação da via eleita\npara afastar as indisponibilidades, indicando os embargos de\nterceiro como medida apropriada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente o\nprecedente do STJ; (ii) saber se a interpretação dos arts. 1.417 e\n1.418 do Código Civil exige recusa expressa do promitente vendedor\npara o cabimento da adjudicação compulsória; (iii) saber se incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se incide o óbice da Súmula\nn. 83 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto\nà possibilidade de adjudicação compulsória diante de\nindisponibilidade superveniente averbada na matrícula.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão\nenfrentou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,\nainda que diversa da pretendida, ao afirmar a ausência de recusa do\npromitente vendedor como óbice ao cabimento da ação.\n7. A indisponibilidade superveniente da matrícula, posterior à\nquitação do preço, não impede a adjudicação compulsória; a\norientação desta Corte, firmada no REsp 1.432.566/DF, reconhece a\npossibilidade de adjudicação compulsória quando o comprador cumpriu\nsua obrigação e a transferência não ocorre por razões atribuíveis à\nesfera jurídica do vendedor.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Não configura negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com\nfundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela\nparte, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do\nCPC. 2. A indisponibilidade superveniente averbada na matrícula,\nposterior à quitação do preço, não obsta a adjudicação compulsória,\ndevendo ser reconhecido o cabimento da ação à luz dos arts. 1.417 e\n1.418 do Código Civil\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.\n1.417 e 1.418.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.432.566/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em\n23/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1931075/PR, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca7b7e101d5c8447bfd737194ec68692a1f4a5458afb055772eb7abe14a6ed1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
