{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124208,"origem":"stj","sha256_origem":"178e5ab50c890efdb76c386c46723e25841ccbbe7ea3f9b4f5a9c875160620d2","registro_original":{"id_fonte":"949404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175418","numero_registro":"202403820255","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO; HOMOLOGAÇÃO\nDE ACORDO; NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos\npara comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a\nhomologação de acordo.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte\nautora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da\npropriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes\npara registro no cartório competente.\n3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,\nnegando provimento ao agravo de instrumento.\n4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para\nhomologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e\nIV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial\napto a ensejar o conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nrecorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos\nadicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na\nusucapião.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame\ndo conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à\nhomologação do acordo em usucapião.\n8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da\nSúmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para\nverificar similitude entre os casos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa\nde prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade\nde robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação\nsuficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de\nhomologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar\nreexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado\npela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3,\n§ 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 22/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69cc1089498ef9774087b6b50d93e2a1f2eadc93175c47730f8df480ceeb0993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
