# Registro público: STJ — 2175418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 178e5ab50c890efdb76c386c46723e25841ccbbe7ea3f9b4f5a9c875160620d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos
para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a
homologação de acordo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte
autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da
propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes
para registro no cartório competente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
negando provimento ao agravo de instrumento.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para
homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e
IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos
adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na
usucapião.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à
homologação do acordo em usucapião.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para
verificar similitude entre os casos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade
de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de
homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar
reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3,
§ 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO; HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO; NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos
para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a
homologação de acordo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte
autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da
propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes
para registro no cartório competente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
negando provimento ao agravo de instrumento.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para
homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e
IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos
adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na
usucapião.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à
homologação do acordo em usucapião.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para
verificar similitude entre os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade
de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de
homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar
reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3,
§ 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
