{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124209,"origem":"stj","sha256_origem":"a48811c699e935540cb100f1508896c2fe34eacbc9b4d594bd25019f46812f73","registro_original":{"id_fonte":"949405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206063","numero_registro":"202501115815","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno no agravo\nde instrumento, manteve decisão monocrática que negara a liberação\nde alvará e limitara a penhora à quota de 50% do imóvel da\nexecutada, reafirmando a necessidade de perícia e a preservação da\nmeação do cônjuge não executado.\n2. A controvérsia diz respeito, em cumprimento de sentença oriundo\nde extinção de condomínio, à suspensão da liberação de alvará dos\nvalores depositados até a perícia contábil e à retificação da\npenhora para incidir apenas sobre 50% do imóvel de matrícula 77.663,\ncom reserva da meação do cônjuge alheio à execução.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a\ndecisão monocrática por seus fundamentos, reafirmando a necessidade\nde perícia prévia e a penhora somente sobre a meação da executada,\ncom alienação integral do bem e reserva da quota do cônjuge não\nexecutado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.021, § 3º, do CPC, por suposta reprodução automática dos\nfundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno;\n(ii) saber se, à luz do art. 843 do CPC, a penhora deve recair sobre\na integralidade do bem indivisível, com reserva da meação apenas no\nproduto da alienação; (iii) saber se os executados possuem\nlegitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para pleitear, em nome\npróprio, direito alheio do cônjuge não executado, ao requerer\nredução da penhora; e (iv) saber se é possível constrição da meação\ndo cônjuge não executado com base no art. 790, IV, do CPC e nos\narts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC: o acórdão do agravo\ninterno considerou as razões recursais e concluiu, de forma\nmotivada, pela sua insuficiência, não se limitando à mera reprodução\nautomática, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a\norientação do STJ.\n7. O art. 843 do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível,\ncom resguardo da fração ideal do cônjuge alheio à execução no\nproduto da alienação; a limitação prévia da penhora a 50% contraria\na interpretação sistemática do dispositivo e a jurisprudência desta\nCorte.\n8. Reconhece-se a violação ao art. 18 do CPC: os executados carecem\nde legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio do\ncônjuge não executado; mantida essa decisão, configura-se\ncontrariedade ao dispositivo legal.\n9. A pretensão de constrição da meação do cônjuge não executado\ndemanda demonstração do benefício da entidade familiar sob presunção\nrelativa; a discussão deve ocorrer na via adequada, com\npossibilidade de embargos de terceiro pelo cônjuge, não sendo\npossível, neste momento, afastar a reserva da meação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há nulidade por ofensa ao art. 1.021, §\n3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno enfrenta as razões\nrecursais e conclui, motivadamente, pela sua insuficiência, em\nconsonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art.\n843 do CPC para admitir a penhora da integralidade de bem\nindivisível, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução no\nproduto da alienação. 3. Incide o art. 18 do CPC para reconhecer a\nilegitimidade dos executados em pleitear, em nome próprio, direito\nalheio do cônjuge não executado. 4. A possibilidade de atingir a\nmeação do cônjuge não executado depende de prova do benefício à\nentidade familiar, a ser discutida na via adequada, sob presunção\nrelativa.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3, 489 § 1 IV,\n843, 18, 790 IV; CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2367945/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"193191ae31d6be1b3e26436015e8e2ce3a7d27b5d763ee41b743aa4ef806896f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
