{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12421,"origem":"stj","sha256_origem":"35564c6db11621a3bb85ce63a4ddf9fe43f575d4009291ee61ebf2c15b357a32","registro_original":{"id_fonte":"000824935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1832134","numero_registro":"202100299759","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL\nINCOGNOSCÍVEL.\nI - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n.\n574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato\nnovo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal\nRegional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.\nII - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a\nocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é\ncognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a\npredominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo\nTribunal a quo.\nIII - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento\nressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do\nconhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da\ncontrovérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.\nIV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida,\nverifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a\nmanutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer\ndas máculas do art. 1.022 do CPC/2015.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitou os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3ab236ace5fc89093c5ba8a75889b50131e3c00b06b6df1ecfcc8325ea777da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
