{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124213,"origem":"stj","sha256_origem":"6093736f538238ea3bf27f259a451bef2eeb8cddbdb226c3608a168b225ad4a6","registro_original":{"id_fonte":"949409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176739","numero_registro":"202403911377","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DE\nCONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que\nreformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em\nação de imissão na posse.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel\nfinanciado no SFH, com pretensão de imissão na posse do bem da\nmatrícula n. 108.653 e condenação em custas e honorários.\n3. Na sentença, o Juízo determinou a imissão do autor na posse e\ncondenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de\n10%.\n4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade dos\nnegócios e da procuração que amparou as transferências, prejudicou o\nrecurso adesivo e condenou exclusivamente a parte autora em custas\ne honorários de 10%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\n489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos\nrelevantes; (ii) saber se a validade de contrato de gaveta sem\nanuência do credor fiduciário contraria o 299 do Código Civil; (iii)\nsaber se a transmissão de direitos sobre imóvel em alienação\nfiduciária sem anuência do agente financeiro viola o 29 da Lei n.\n9.514/1997; e (iv) saber se se conhece do recurso pela alínea c\ndiante da ausência de cotejo analítico nos termos do 1.029, § 1º, do\nCPC e do 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão\nenfrentou as questões essenciais sobre validade do contrato,\nprocuração, pagamentos e Tema 523, sendo desnecessário rebater um a\num todos os argumentos, conforme orientação desta Corte.\nConfigura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n.\n9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão\nde direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição\nfiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a\nobservância da indispensabilidade de consentimento expresso. Não se\nconhece da alínea c por ausência de cotejo analítico exigido pelo\n1.029, § 1º, do CPC e pelo 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há nulidade por violação ao 489, § 1º,\nIV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e\nfundamenta de modo suficiente. 2. Incide o Tema n. 523 do STJ e\nviolam o 299 do Código Civil e o 29 da Lei n. 9.514/1997 as cessões\nde direitos sobre imóvel em alienação fiduciária realizadas após\n25/10/1996 sem anuência do credor fiduciário.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art.\n299; Lei n. 9.514/1997, art. 29; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art.\n1.029, § 1º\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n2/10/2023; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt\nno REsp n. 1570904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f41e9104e186550063046d820f504cc971fce9884a7530d5dd6ed1d57638e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
