{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12422,"origem":"stj","sha256_origem":"1dffba48f815968c6d542bf32c290600cd1308854544135d26aa757a663fb809","registro_original":{"id_fonte":"000825026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074379","numero_registro":"202200457356","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, SEM\nPRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA\nFUNDAMENTADA NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 398 DO\nCPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Novadata\nSistemas e Computadores S/A e Positivo Informática Ltda, contra a\nEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando o\npagamento de valores que reputa adequados e suficientes para o\nrestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato\n11.346/2002. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O\nTribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo das\nautoras, para reconhecer a nulidade da sentença, porquanto\nfundamentada em documento novo - acórdão do TCU, em sede de Tomada\nde Contas -, sem a correspondente abertura de vista às partes\ncontrárias.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a nulidade por\ninobservância do art. 398 do CPC/1973 deve ser proclamada nos casos\nem que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido\nrelevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia,\ncaracterizando-se prejuízo à parte contrária, o que não se verifica\nno caso dos autos. Súmula nº 568/STJ\"(STJ, AgInt no AREsp\n1.299.437/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 28/05/2020).\nIV. No caso, infere-se dos autos que o acórdão do TCU, juntado\ntardiamente pelo réu, é relevante para o julgamento da causa e fora\nusado, pela sentença, para fundamentar a improcedência da ação, sem\nque os autores, ora agravados, tenham sido intimados para se\nmanifestar sobre o aludido documento, em desobediência ao art. 398\ndo CPC/73. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em\nconformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, não\nmerecendo ele qualquer reforma.\nV. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente,\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art398"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00398"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS NOVOS - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE INFLUENCIOU NO\nRESULTADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1299437>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 320588>>-SP,\n         <<REsp 1778629>>-RS\n(DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS - AVALIAÇÃO DE QUE NÃO INFLUÍRAM E NÃO\nERAM ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 884367>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8904f06406f1663c97d401f7898b3fe0acc508e994063b623e4036450b650c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
