{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124221,"origem":"stj","sha256_origem":"cb0ceeac8a061b8bfb93ab1ed10e700d1eb9b00f7da28d2126a285a18f5d6b80","registro_original":{"id_fonte":"949417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088980","numero_registro":"202302724620","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA,\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO E VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nEM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de\nreintegração de posse, com majoração de honorários, sendo suscitados\nóbices de admissibilidade nas contrarrazões, inclusive incidência\nde súmulas e deficiência de fundamentação.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com\npedidos de reintegração, tutela de urgência e condenação em custas e\nhonorários. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\ndeferiu a reintegração da posse em 15 dias e fixou honorários em\n10% do valor da causa, pro rata.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou\npreliminares de cerceamento de defesa, litisconsórcio passivo\nnecessário e ilegitimidade passiva, reconheceu a ineficácia do\nnegócio firmado por coerdeiro sem autorização judicial e majorou os\nhonorários em 10% sobre o valor fixado na origem; os embargos de\ndeclaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação\njurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do\njulgamento antecipado e do indeferimento de perícia, à luz dos\narts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se era necessária\na formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide e se há\nilegitimidade passiva, conforme arts. 115, I, e 125, I, do CPC; (iv)\nsaber se o juiz deveria corrigir de ofício o valor da causa, nos\ntermos do art. 292, § 3º, do CPC, em face da preclusão do art. 293;\ne (v) saber se houve discussão indevida de domínio e se é válida a\nposse derivada de cessão de direitos hereditários sem anuência\njudicial, diante dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do\nCC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de\nmodo suficiente e coerente as questões essenciais; embargos de\ndeclaração configuraram mero inconformismo, atendendo-se ao art.\n489, § 1º, do CPC.\n7. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado\nobservam os arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, porque as provas\njá eram suficientes; a revisão da conclusão demandaria revolvimento\nfático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\n8. O litisconsórcio/denunciação é incabível em sede possessória, que\ntutela estado fático da posse; a ilegitimidade passiva foi afastada\ncom base em prova, e sua desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A impugnação ao valor da causa carece de ataque específico ao\nfundamento de preclusão do art. 293 do CPC; incide, por analogia, a\nSúmula n. 284 do STF.\n10. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do\nCC para reconhecer a ineficácia da cessão singular sem anuência\njudicial e de todos os condôminos conforma-se à jurisprudência; não\nhouve discussão de domínio, mas qualificação da posse; incide a\nSúmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais,\ninexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado\ne o indeferimento de perícia, fundados nos arts. 355, I, e 464, §\n1º, I, do CPC, não configuram cerceamento de defesa; aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático. 3. É incabível\nlitisconsórcio/denunciação em ação possessória voltada à\nrecomposição da posse; a revisão da legitimidade passiva atrai a\nSúmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação genérica ao valor da causa, sem\natacar a preclusão do art. 293 do CPC, é deficiente; incide a Súmula\nn. 284 do STF. 5. A disposição singular de bem do espólio sem\nautorização judicial e consenso dos condôminos é ineficaz, conforme\narts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC; aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 355,\nI, 464, § 1º, I, 115, I, 125, I, 292, § 3º, 293, 557, 561; CC, arts.\n1.793, § 3º, 1.314, parágrafo único, 1.784.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em\n2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 398786/PR, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgInt no AgInt no\nAREsp n. 2207935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF,\nSúmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9eaa336491cfdb72826201688c4bd540b7ae203797213590495e25315bd68b20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
