# Registro público: STJ — 2170259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d3106042c1adbc028136174408c280bd3b0fb00b26a86e77b4d5447fa642ccc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949418
- **Número de registro na fonte:** 202403468622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível,
que conheceu e desproveu o recurso.
2. A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade,
com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de adoção avoenga, com fundamento no art. 1.619 do CC c/c
art. 42, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, e extinguiu o feito com
resolução de mérito, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação do art. 42,
§ 1º, do ECA deve ser mitigada à luz do art. 1.619 do CC e da
jurisprudência do STJ, pelo melhor interesse do adotando e pela
realidade fática consolidada; (ii) saber se os arts. 226, § 4º, e
227 da CF impõem interpretação teleológica que autorize a adoção
avoenga de maior; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de adoção avoenga em hipóteses excepcionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite mitigação da vedação do art. 42, § 1º, do ECA apenas
em hipóteses excepcionais, notadamente quando o adotando é menor de
idade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.619; Lei n. 8.069/1990,
arts. 40, 42, § 1º; CF, arts. 226, § 4º, 227; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso
especial n. 1.587.477/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, recurso especial n.
1.796.733/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, recurso especial n. 2.107.638/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO AVOENGA
DE PESSOA MAIOR DE IDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 42, § 1º, DO
ECA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível,
que conheceu e desproveu o recurso.
2. A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade,
com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de adoção avoenga, com fundamento no art. 1.619 do CC c/c
art. 42, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, e extinguiu o feito com
resolução de mérito, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação do art. 42,
§ 1º, do ECA deve ser mitigada à luz do art. 1.619 do CC e da
jurisprudência do STJ, pelo melhor interesse do adotando e pela
realidade fática consolidada; (ii) saber se os arts. 226, § 4º, e
227 da CF impõem interpretação teleológica que autorize a adoção
avoenga de maior; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de adoção avoenga em hipóteses excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite mitigação da vedação do art. 42, § 1º, do ECA apenas
em hipóteses excepcionais, notadamente quando o adotando é menor de
idade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.619; Lei n. 8.069/1990,
arts. 40, 42, § 1º; CF, arts. 226, § 4º, 227; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso
especial n. 1.587.477/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, recurso especial n.
1.796.733/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, recurso especial n. 2.107.638/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.170.259 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170259/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.170.259 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79fb6cd797a4c32dab213a1ca8d1772b3b6b2c2d84abc2aba89e4a51353144fc
- **SHA-256 do registro documental:** 1d3106042c1adbc028136174408c280bd3b0fb00b26a86e77b4d5447fa642ccc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170259%2F)

