{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124227,"origem":"stj","sha256_origem":"7007b93a607b4883d5011946c60dc80c3dcda368e031a3687ef7fea139feca79","registro_original":{"id_fonte":"949423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157609","numero_registro":"202402576814","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL\nNOVO. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou\nprovimento ao recurso e manteve a improcedência dos embargos à\nexecução; decisão embargatória posterior rejeitou os embargos de\ndeclaração; aplicam-se o entendimento do Tema n. 886 do STJ e o\nóbice da Súmula n. 83 do STJ, com não conhecimento do dissídio por\nausência de similitude e por paradigma monocrático.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se busca\na ilegitimidade da vendedora para responder por cotas condominiais\nrelativas à unidade 84, Torre 2, e o afastamento da execução em seu\ndesfavor.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos, manteve a legitimidade passiva da embargante e a\nexigibilidade das cotas anteriores à entrega das chaves, com\nhonorários fixados em R$ 1.500,00.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve\nintegralmente a sentença, majorando honorários para R$ 2.000,00.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\n422 do Código Civil, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao\ncomportamento contraditório, com atribuição das cotas aos\nadquirentes em razão do inadimplemento e retenção das chaves; (ii)\nsaber se houve violação ao 1.336, I, do Código Civil, por definir a\nobrigação do condômino titular registral contribuir para as\ndespesas; (iii) saber se houve violação ao 1.345 do Código Civil,\npor tratar da natureza propter rem e da responsabilidade do\nadquirente pelos débitos do alienante, independentemente da posse; e\n(iv) saber se há divergência jurisprudencial e se é inaplicável o\nTema n. 886 do STJ ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A responsabilidade pelas despesas condominiais transfere-se ao\nadquirente apenas a partir da posse efetiva, com a entrega das\nchaves; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do\nTema n. 886 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e o\nrecurso especial não comporta reforma. O argumento fundado no 422\ndo Código Civil não afasta o dever da vendedora de suportar as cotas\nenquanto retidas as chaves, pois a posse não foi transmitida. O\ndissídio alegado não é conhecido por ausência de similitude e por se\napoiar em decisão monocrática, insuficiente para comprovar\ndivergência apta.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido se alinha ao Tema n. 886 do STJ, segundo o qual o\nadquirente responde por despesas condominiais apenas após a efetiva\nposse, com a entrega das chaves. 2. A retenção das chaves por\ninadimplemento do comprador não transfere, antes da posse, a\nresponsabilidade pelas cotas condominiais ao adquirente, subsistindo\na obrigação da vendedora.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336 I, 1.345; CPC,\nart. 85 § 11º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n.\n1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 20/4/2015; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f4fecd0b44d19d894129dfcdbbdfc8bd90c70fccf7ec738fba90b7f483868b23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
