# Registro público: STJ — 2157609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7007b93a607b4883d5011946c60dc80c3dcda368e031a3687ef7fea139feca79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou
provimento ao recurso e manteve a improcedência dos embargos à
execução; decisão embargatória posterior rejeitou os embargos de
declaração; aplicam-se o entendimento do Tema n. 886 do STJ e o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, com não conhecimento do dissídio por
ausência de similitude e por paradigma monocrático.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se busca
a ilegitimidade da vendedora para responder por cotas condominiais
relativas à unidade 84, Torre 2, e o afastamento da execução em seu
desfavor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, manteve a legitimidade passiva da embargante e a
exigibilidade das cotas anteriores à entrega das chaves, com
honorários fixados em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença, majorando honorários para R$ 2.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
422 do Código Civil, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao
comportamento contraditório, com atribuição das cotas aos
adquirentes em razão do inadimplemento e retenção das chaves; (ii)
saber se houve violação ao 1.336, I, do Código Civil, por definir a
obrigação do condômino titular registral contribuir para as
despesas; (iii) saber se houve violação ao 1.345 do Código Civil,
por tratar da natureza propter rem e da responsabilidade do
adquirente pelos débitos do alienante, independentemente da posse; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial e se é inaplicável o
Tema n. 886 do STJ ao caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A responsabilidade pelas despesas condominiais transfere-se ao
adquirente apenas a partir da posse efetiva, com a entrega das
chaves; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Tema n. 886 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e o
recurso especial não comporta reforma. O argumento fundado no 422
do Código Civil não afasta o dever da vendedora de suportar as cotas
enquanto retidas as chaves, pois a posse não foi transmitida. O
dissídio alegado não é conhecido por ausência de similitude e por se
apoiar em decisão monocrática, insuficiente para comprovar
divergência apta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 886 do STJ, segundo o qual o
adquirente responde por despesas condominiais apenas após a efetiva
posse, com a entrega das chaves. 2. A retenção das chaves por
inadimplemento do comprador não transfere, antes da posse, a
responsabilidade pelas cotas condominiais ao adquirente, subsistindo
a obrigação da vendedora."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336 I, 1.345; CPC,
art. 85 § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n.
1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 20/4/2015; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL
NOVO. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou
provimento ao recurso e manteve a improcedência dos embargos à
execução; decisão embargatória posterior rejeitou os embargos de
declaração; aplicam-se o entendimento do Tema n. 886 do STJ e o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, com não conhecimento do dissídio por
ausência de similitude e por paradigma monocrático.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se busca
a ilegitimidade da vendedora para responder por cotas condominiais
relativas à unidade 84, Torre 2, e o afastamento da execução em seu
desfavor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, manteve a legitimidade passiva da embargante e a
exigibilidade das cotas anteriores à entrega das chaves, com
honorários fixados em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença, majorando honorários para R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
422 do Código Civil, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao
comportamento contraditório, com atribuição das cotas aos
adquirentes em razão do inadimplemento e retenção das chaves; (ii)
saber se houve violação ao 1.336, I, do Código Civil, por definir a
obrigação do condômino titular registral contribuir para as
despesas; (iii) saber se houve violação ao 1.345 do Código Civil,
por tratar da natureza propter rem e da responsabilidade do
adquirente pelos débitos do alienante, independentemente da posse; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial e se é inaplicável o
Tema n. 886 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade pelas despesas condominiais transfere-se ao
adquirente apenas a partir da posse efetiva, com a entrega das
chaves; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Tema n. 886 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e o
recurso especial não comporta reforma. O argumento fundado no 422
do Código Civil não afasta o dever da vendedora de suportar as cotas
enquanto retidas as chaves, pois a posse não foi transmitida. O
dissídio alegado não é conhecido por ausência de similitude e por se
apoiar em decisão monocrática, insuficiente para comprovar
divergência apta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 886 do STJ, segundo o qual o
adquirente responde por despesas condominiais apenas após a efetiva
posse, com a entrega das chaves. 2. A retenção das chaves por
inadimplemento do comprador não transfere, antes da posse, a
responsabilidade pelas cotas condominiais ao adquirente, subsistindo
a obrigação da vendedora."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336 I, 1.345; CPC,
art. 85 § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n.
1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 20/4/2015; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.609 do STJ: despesas condominiais em imóvel novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157609/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.157.609 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despesas condominiais em imóvel novo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condominiais, despesas, imovel, julgado, novo, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 493ac8d62a5505befbe8e800d12cc25a73b00d87d08dec9c9c6fa1d0e6621e3f
- **SHA-256 do registro documental:** 7007b93a607b4883d5011946c60dc80c3dcda368e031a3687ef7fea139feca79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157609%2F)

