{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124228,"origem":"stj","sha256_origem":"8c2736b6057de111d3062160408dd20e6ccd4c9e6311762a0ab6f89300e41ca9","registro_original":{"id_fonte":"949424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106599","numero_registro":"202303938718","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE\nPRISÃO CIVIL E PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no\ncumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos\nde prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial.\n2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no\nmesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e\npatrimonial na execução de alimentos.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por\nentender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto\nprocessual, devendo o credor optar por um único rito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de\ncumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e\n780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no\nmesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade,\nrazoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência\njurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos\nda prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação\nao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.\n6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de\nalimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que\nnão haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver\nespecificação das parcelas e valores referentes aos alimentos\npretéritos e atuais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.\nTese de julgamento: \"1. É incabível, no recurso especial, a análise\nde violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2.\nAdmite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de\nalimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não\nhaja prejuízo ao devedor nem tumulto processual.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c;\nCPC, arts. 8º, 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.\n2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;\nSTJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"77f452142bd51520207535f82f4bf10d184b2b2b69f3c69a0183014999dfa666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
