# Registro público: STJ — 2106599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c2736b6057de111d3062160408dd20e6ccd4c9e6311762a0ab6f89300e41ca9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949424
- **Número de registro na fonte:** 202303938718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no
cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos
de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial.
2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no
mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e
patrimonial na execução de alimentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto
processual, devendo o credor optar por um único rito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e
780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no
mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos
da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação
ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que
não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver
especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível, no recurso especial, a análise
de violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2.
Admite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não
haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c;
CPC, arts. 8º, 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
STJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE
PRISÃO CIVIL E PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no
cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos
de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial.
2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no
mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e
patrimonial na execução de alimentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto
processual, devendo o credor optar por um único rito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e
780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no
mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos
da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação
ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que
não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver
especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível, no recurso especial, a análise
de violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2.
Admite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não
haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c;
CPC, arts. 8º, 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
STJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.106.599 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.599 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, familia, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 388434fb4f47c36254b394d612bc5c12024b4dc1ef6206437624f199c6510197
- **SHA-256 do registro documental:** 8c2736b6057de111d3062160408dd20e6ccd4c9e6311762a0ab6f89300e41ca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106599%2F)

### [REsp 1.822.936 do STJ: alimentos pretéritos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1822936/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.822.936 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alimentos pretéritos, representantes legais e conflito de interesse. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alimentos, preteritos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0ed89f80a45441e1cc5ca96001d19642ceaf4deda2a79bcfccc1ba8f474206f1
- **SHA-256 do registro documental:** 8c2736b6057de111d3062160408dd20e6ccd4c9e6311762a0ab6f89300e41ca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1822936%2F)

