{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12423,"origem":"stj","sha256_origem":"2c2828391aeb9c95e7d28f3d66cd0f39745f0267bd6ec463c3391daedee3dd36","registro_original":{"id_fonte":"000825027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069861","numero_registro":"202200370863","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES\nTERRESTRES - ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.\nAPRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DO CÓDIGO PENAL.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por\nTransportadora Jolivan Ltda em face da Agência Nacional de\nTransportes Terrestres (ANTT), objetivando a anulação do Auto de\nInfração 2813090, lavrado em desfavor da autora, em razão da prática\nda infração administrativa prevista no art. 36, I, da Resolução ANTT\n4.799/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou\nimprocedente a ação, concluindo, no que interessa ao julgamento do\npresente recurso, que \"o princípio do tempus regit actum consagra a\nregra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo\ncerto que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na\naplicação da multa foi realizada em 13.05.2016 (Evento 1, Outros 6),\nmomento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015, que previa\nmulta no valor de R$ 5.000,00 para a conduta descrita no AI\".\nIII. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais\ncompete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o\nseu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de\nprequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.\nIV. Ainda que assim não fosse, o art. 2º do Código Penal não possui\ncomando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do\nacórdão recorrido, no sentido da inviabilidade de aplicação, ao\ncaso, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.\nIncidência da Súmula 284/STF.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5476b1f91f31be453d5d3d7d46bb0646527f561e1e4aaca73fa728b621058f6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
