{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124231,"origem":"stj","sha256_origem":"4ead6b37c125d7e89ad65f3e86c349106b4b8e57c1e7fb7945d74e4d89375998","registro_original":{"id_fonte":"949427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154972","numero_registro":"202402410686","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nEM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO\nJUDICIAL ORIUNDO DE ARREMATAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas\ncondominiais, discutindo-se, na fase executiva, a impenhorabilidade\ndo saldo remanescente da arrematação do imóvel do executado.\n3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,\nmanteve a decisão recorrida por seus fundamentos, afastou a\naplicação do art. 833, X, do CPC a valores depositados em juízo e\nreconheceu a preclusão da discussão sobre bem de família.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 833, X, do CPC\nalcança valores depositados judicialmente oriundos de arrematação;\n(ii) saber se os arts. 1 e 3 da Lei n. 8.009/1990 protegem o saldo\nremanescente da arrematação como bem de família; e (iii) saber se há\ndissídio jurisprudencial caracterizado com precedentes do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O art. 833, X, do CPC não se aplica a valores depositados\njudicialmente oriundos de arrematação, pois a proteção atinge ativos\nfinanceiros mantidos pelo devedor em instituições financeiras.\n7. A tese de bem de família é matéria preclusa e demandaria reexame\nfático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a\ndívida condominial está excepcionada pelo art. 3, IV, da Lei n.\n8.009/1990.\n8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de\nsimilitude fática com precedentes que pressupõem reconhecimento do\nbem de família.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.\nTese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame da natureza de bem de família e das premissas fáticas da\narrematação. 2. O art. 833, X, do CPC não protege depósito judicial\noriundo de arrematação. 3. Não se caracteriza o dissídio\njurisprudencial sem identidade fática com precedentes que reconhecem\npreviamente o bem de família.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 85 § 11; Lei n.\n8.009/1990, arts. 1, 3.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgados em 12/12/2022; STJ, REsp n. 2125634/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6855d91268123fecfccf816fea9e45bbfcb690d2bc5850d416e03f748d7d4964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
