# Registro público: STJ — 2154972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ead6b37c125d7e89ad65f3e86c349106b4b8e57c1e7fb7945d74e4d89375998

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO
JUDICIAL ORIUNDO DE ARREMATAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas
condominiais, discutindo-se, na fase executiva, a impenhorabilidade
do saldo remanescente da arrematação do imóvel do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a decisão recorrida por seus fundamentos, afastou a
aplicação do art. 833, X, do CPC a valores depositados em juízo e
reconheceu a preclusão da discussão sobre bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 833, X, do CPC
alcança valores depositados judicialmente oriundos de arrematação;
(ii) saber se os arts. 1 e 3 da Lei n. 8.009/1990 protegem o saldo
remanescente da arrematação como bem de família; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial caracterizado com precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 833, X, do CPC não se aplica a valores depositados
judicialmente oriundos de arrematação, pois a proteção atinge ativos
financeiros mantidos pelo devedor em instituições financeiras.
7. A tese de bem de família é matéria preclusa e demandaria reexame
fático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a
dívida condominial está excepcionada pelo art. 3, IV, da Lei n.
8.009/1990.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
similitude fática com precedentes que pressupõem reconhecimento do
bem de família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da natureza de bem de família e das premissas fáticas da
arrematação. 2. O art. 833, X, do CPC não protege depósito judicial
oriundo de arrematação. 3. Não se caracteriza o dissídio
jurisprudencial sem identidade fática com precedentes que reconhecem
previamente o bem de família."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 85 § 11; Lei n.
8.009/1990, arts. 1, 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 12/12/2022; STJ, REsp n. 2125634/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
