{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124232,"origem":"stj","sha256_origem":"18730dc5e46484ff565b44de4253e474aabfde8ad9b85281f6e90e956c6a216b","registro_original":{"id_fonte":"949428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646137","numero_registro":"202401683754","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS LEILÕES. PREÇO\nVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de\ndemonstração de violação aos dispositivos legais indicados e pela\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória c.c. tutela\nantecipada e indenização por danos materiais, visando a nulidade de\nleilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, alegação de\npreço vil e discussão sobre honorários.\n3. A sentença julgou procedente o pedido para anular o leilão e os\natos subsequentes, com fixação de honorários por equidade em R$\n1.000,00.\n4. A Corte de origem reconheceu a necessidade de intimação pessoal\npara os leilões, mas determinou o retorno dos autos para oportunizar\na purga da mora, convalidando a arrematação apenas se não purgada;\nafastou preço vil e indeferiu benfeitorias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de\nintimação pessoal dos devedores quanto às datas, horários e locais\ndos leilões acarreta nulidade e se há direito de purgar a mora até a\nassinatura do auto de arrematação; (ii) saber se houve arrematação\na preço vil, por lance inferior ao parâmetro legal e sem avaliação\natualizada; (iii) saber se foi indevido o arbitramento de honorários\npor equidade em R$ 1.000,00; (iv) saber se foi desconsiderado o\nparâmetro de preço vil do art. 891, parágrafo único, do CPC; e (v)\nsaber se o Decreto-Lei n. 70/1966 assegura purga da mora até a\nassinatura do auto e intimação específica dos leilões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A solução adotada pelo tribunal de origem quanto à devolução do\nprazo para purga da mora, com convalidação da arrematação apenas se\nnão purgada, está em consonância com o princípio da\ninstrumentalidade das formas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A revisão da conclusão sobre preço vil demanda reexame de provas\ne parâmetros econômicos, o que é inviável em recurso especial,\nincidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à\njurisprudência desta Corte, atraindo, também, a Súmula n. 83 do STJ.\n8. A discussão sobre honorários ficou prejudicada em razão da\nanulação da sentença que lhes dava suporte, solução conforme a\njurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a\ndecisão da origem, diante da ausência de intimação pessoal, aplica a\ninstrumentalidade das formas e devolve prazo para purgar a mora, à\nluz do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 34 do Decreto-Lei\nn. 70/1966. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do preço vil e,\nestando o acórdão local em consonância com a jurisprudência do STJ,\nincide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para\nreconhecer a prejudicialidade da fixação de honorários após a\nanulação da sentença.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 1º\ne 2º, 39, II; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 34, 36, parágrafo único;\nCPC, arts. 85, § 8º, 891, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.855/PR, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011; STJ,\nREsp n. 2.152.028/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.591.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 17/10/2017; STJ, AREsp n. 2.800.443/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n.\n2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 1.520.689/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019; STJ, Súmulas\nn. 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59ab7594d1c77ca020a3d73cc944353ad1816edefbfddd3effc13cdcae4e8aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
