{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124233,"origem":"stj","sha256_origem":"3f9dab9f1dc209f86828df7329039e4b9fb4896dd968113f72a6e328bfab796e","registro_original":{"id_fonte":"949429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567418","numero_registro":"202400449061","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO\nCONSTRUTIVO EM IMÓVEL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO CONDENATÓRIA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por\nausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n.\n7 do STJ e falta de cotejo analítico.\n2. No agravo de instrumento, o Tribunal de origem afastou a\ndecadência do art. 26 do CDC, aplicou o prazo prescricional do art.\n205 do CC para pretensão condenatória por vícios construtivos,\nmanteve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do\nCDC e determinou o custeio da perícia conforme o art. 95 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo\ndecadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC nas pretensões de\nreexecução de serviços para reparo de vícios construtivos; (ii)\nverificar se é inaplicável o prazo decenal do art. 205 do CC às\npretensões constitutivas de reexecução de serviços, com\nreconhecimento da decadência; (iii) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 26, II, do CDC e 205 do\nCC, notadamente em relação ao REsp n. 1.721.694/SP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A pretensão veiculada é condenatória por inadimplemento\ncontratual, sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, não ao\nprazo decadencial do art. 26 do CDC.\n5. A requalificação da causa de pedir e dos pedidos para\nenquadrá-los sob o regime decadencial demanda revolvimento\nfático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal para pretensões\nindenizatórias, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de\ncotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Pretensões condenatórias decorrentes de\ninadimplemento contratual por vícios construtivos sujeitam-se ao\nprazo prescricional do art. 205 do CC, não ao prazo decadencial do\nart. 26 do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a\nrequalificação da demanda que exige revolvimento fático-probatório.\n3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está\nalinhada à jurisprudência desta Corte, e não há conhecimento do\ndissídio por ausência de cotejo analítico\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, §§ 1º a 3º, e\n6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 95; Constituição Federal, art.\n105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp\nn. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, julgado em 2/6/2016; STJ, REsp n. 1.721.694/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7423db37d5f578d274a3dea0323fd679985bd21542886e6ef3c38295f05601cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
