{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124234,"origem":"stj","sha256_origem":"f125ca9c4ff829a6cef2bf3ea42991876772761bcec6571d0a43595b958f468c","registro_original":{"id_fonte":"949430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645384","numero_registro":"202401656049","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022,\nII, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83\ndo STJ.\n2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e\ndiscute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com\nresolução de mérito com base na prescrição intercorrente.\n4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a\nextinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC,\napós a Lei n. 14.195/2021.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da\nprescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii)\nsaber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento\nsuperveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o\nart. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para\nextinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, §\n5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o\nprazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n.\n6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição\nintercorrente por analogia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\nenfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente,\na irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de\nintimação pessoal, aplicando o IAC n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do\nSTF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.\n7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o\nprazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art.\n40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ). A paralisação\nsuperior a 7 anos configura a prescrição.\n8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação\nda prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do\ncontraditório.\n9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às\npartes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º,\ndo CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda\nreexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais,\ninclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a\ndesnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ\npara fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o\nCPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do\nart. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente\nprescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o\ncontraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide\no art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, §\n5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206,\n§ 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF,\nSúmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt\nno AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgados em 14/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b9426aeb3d84e3194a34e0159563c9f0e8fe1cd724efeddd4f5b4cda47c1aaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
