{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124235,"origem":"stj","sha256_origem":"a00109c543292ec5ce7f6f419f1e6a70021726bcdfb18b6f1bf9dc76c71bba3d","registro_original":{"id_fonte":"949431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647734","numero_registro":"202401752042","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL,\nCDC, SEGURO PENHOR RURAL, VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ quanto\nao art. 14 da Lei n. 4.829/1965; n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 39\ndo CDC e ao art. 25, §§ 1º e 3º, da Lei n. 13.195/2015; deficiência\nde fundamentação com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e\n284 do STF; ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); e\nconformidade com jurisprudência dominante (Súmula n. 83 do STJ).\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em cédula rural\npignoratícia, com pedidos de revisão contratual, afastamento de\ncapitalização e comissão de permanência, reconhecimento de venda\ncasada de seguros, aplicação do CDC, prorrogação da dívida por\nfrustração de safra e descaracterização da mora.\n3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação\ne majorou os honorários advocatícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 14 da Lei n. 4.829/1965 pela negativa de prorrogação\ncompulsória da dívida rural diante de frustração de safra e das\nhipóteses do MCR 2.6.4; (ii) saber se houve violação do art. 39 do\nCDC pela configuração de venda casada na exigência de seguro\nvinculado; (iii) saber se houve violação do art. 25, §§ 1º e 3º, da\nLei n. 13.195/2015 pela ausência de oferta, no mínimo, de duas\napólices de seguradoras distintas e de comprovação contratual; e\n(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do\nCDC, venda casada, capitalização, comissão de permanência e\nprorrogação da dívida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos requisitos para\nprorrogação de dívidas rurais demanda reexame de fatos e provas.\n7. O acórdão recorrido assentou a inaplicabilidade do CDC por se\ntratar de insumo para atividade produtiva, estando em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e,\npara revisão do enquadramento fático, a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A verificação de venda casada e da oferta de apólices distintas\ndepende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de\nprovas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do\nart. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a\nmesma questão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nexame da prorrogação compulsória da dívida rural fundada no art. 14\nda Lei n. 4.829/1965 por demandar reexame de fatos e provas. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, diante\nda decisão em consonância com a jurisprudência que afasta o CDC em\ncontratos de insumo para atividade produtiva. 3. A Súmula n. 5 do\nSTJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7\ndo STJ afasta o reexame de provas quanto à alegada venda casada e à\noferta de apólices de seguradoras distintas. 4. O conhecimento pela\nalínea c é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas\nmesmas matérias.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art.\n85, § 11; CDC, art. 39; Lei n. 4.829/1965, art. 14; Lei n.\n13.195/2015, art. 25, §§ 1º, 3º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 76;\nLei n. 492/1937, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF,\nSúmulas n. 283, 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso\nespecial n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 26/2/2024; STJ, Agravo interno no agravo em\nrecurso especial n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, Agravo interno nos embargos\nde declaração no agravo em recurso especial n. 585.749/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em\n9/5/2017; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n.\n1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/6/2022; STJ, Agravo interno no agravo em\nrecurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, Agravo interno no agravo\nem recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em\nrecurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, Agravo interno\nno recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f666af5e9e801069bcaf29ef052e52ef62491115b4ffb8570a78de20a8344f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
