{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124236,"origem":"stj","sha256_origem":"ceacbfd04162b9cca67c496bd79f40ad10635e854d924ad99a931a68e861440e","registro_original":{"id_fonte":"949432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569898","numero_registro":"202400486903","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E PERÍCIA ATUARIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO\nSEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial ante o não cabimento de exame de ofensa\nao art. 93, IX, da CF; a inexistência de violação dos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, do CPC; a deficiência de fundamentação com\nsubsistência de fundamentos não impugnados (Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF); e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7\ndo STJ).\n2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de\nsentença em que se homologaram cálculos da contadoria judicial e se\ndiscutiram a necessidade de perícia atuarial e a observância ao\ntítulo executivo.\n3. A Corte a quo manteve a homologação dos cálculos elaborados pela\ncontadoria judicial, reconheceu excesso de execução no valor\napresentado pelo exequente e fixou honorários sucumbenciais em favor\nda agravante, em 10% sobre o proveito econômico obtido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC pelo não enfrentamento de pontos\nessenciais, quanto à fundamentação da homologação de cálculos, à\nperícia atuarial e à coisa julgada; e (ii) saber se a homologação\ndos cálculos afrontou a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e\n503 do CPC; (iii) saber se os cálculos homologados geraram\nenriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 885 do CC; e (iv)\nsaber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 93, IX,\nda CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem\nexaminou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes,\nhavendo inconformismo da parte com decisão desfavorável.\n6. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a perícia\natuarial quando os cálculos se limitam aos parâmetros do título\nexecutivo. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A correção dos cálculos pela contadoria, adequados ao título, foi\nreconhecida pelas instâncias ordinárias. A revisão dessas premissas\ndemanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo na\nespécie a Súmula n. 7 do STJ.\n8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação do art.\n93, IX, da CF, matéria reservada ao recurso extraordinário (art.\n102, III, da CF).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo\nclaro e suficiente, as questões relevantes, não se confundindo\ndecisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. A\nSúmula n. 83 do STJ afasta a necessidade de perícia atuarial na fase\nde cumprimento de sentença quando os cálculos se restringem ao\ntítulo executivo. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das\npremissas fáticas acerca da correção dos cálculos homologados pela\ncontadoria judicial. 4. Não cabe, em recurso especial, o exame de\nsuposta violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria\nconstitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nII, 502 e 503; CC, arts. 884 e 885; CF, arts. 93, IX, e 102, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.845.117/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1723275/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 31/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.059/SC, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.409.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.489.234/RS,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n25/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 29/3/2021; STJ, AgInt\nno REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no REsp n.\n2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.237.432/SC, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.186.068/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em\n16/6/2020; STJ, AREsp n. 2.514.663/MG, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 577.189/RN,\nrelator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado\nem 17/8/2004.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5da9acbbb932e91880eff5cd965bf376ae1e11ce161b9c05aa22b651dab7e783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
