# Registro público: STJ — 2645003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97fc8a0d80754bd10ac83943315567ed3c3e0cd73e92d348eb9007f697b2e409

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de
similitude fática e jurídica quanto ao dissídio e por inexistência
de fumus boni iuris para efeito suspensivo.
2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que discute a
extensão de cláusula compromissória arbitral a contratos de mútuo e
o indeferimento de prova oral e pericial.
3. A Corte estadual manteve a decisão saneadora: assentou a
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afastou o cerceamento de
defesa com base no art. 370 do CPC e reconheceu a prevalência da
cláusula de eleição de foro dos mútuos e, por conseguinte, a
impossibilidade de submissão do litígio ao Juízo arbitral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coligação
contratual entre os mútuos e o contrato principal (EPC) que
justifique a extensão da cláusula compromissória com fundamento no
art. 184 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à extensão de cláusula compromissória em
contratos coligados, notadamente em face do REsp n. 1.639.035/SP; e
(iii) saber se são cabíveis a concessão de efeito suspensivo ao
especial e o deferimento de prova pericial e oral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de estender a cláusula compromissória aos contratos
de mútuo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a convenção de
arbitragem é reconhecida quando a lide verse sobre o próprio
contrato que contém a cláusula compromissória. Ausente tal
aderência, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, não
se estendendo a cláusula a instrumento diverso e autônomo.
7. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese
é afastada pela alínea a, conforme orientação do STJ.
8. O indeferimento das provas oral e pericial observa o art. 370 do
CPC, que autoriza a recusa de diligências inúteis ou meramente
protelatórias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal exige interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A competência do juízo
arbitral para apreciar a convenção de arbitragem pressupõe
controvérsia relativa ao contrato que contém a cláusula
compromissória, não se estendendo, por si só, a contratos autônomos.
3. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a
tese é afastada pela alínea a. 4. Aplica-se o art. 370 do CPC para
manter o indeferimento de provas inúteis ou meramente
protelatórias".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; CPC, arts. 370, 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 123; STF,
Súmula n. 283; STJ; AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ;
AgInt no AR Esp n. 1811500/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATOS COLIGADOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de
similitude fática e jurídica quanto ao dissídio e por inexistência
de fumus boni iuris para efeito suspensivo.
2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento que discute a
extensão de cláusula compromissória arbitral a contratos de mútuo e
o indeferimento de prova oral e pericial.
3. A Corte estadual manteve a decisão saneadora: assentou a
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, afastou o cerceamento de
defesa com base no art. 370 do CPC e reconheceu a prevalência da
cláusula de eleição de foro dos mútuos e, por conseguinte, a
impossibilidade de submissão do litígio ao Juízo arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coligação
contratual entre os mútuos e o contrato principal (EPC) que
justifique a extensão da cláusula compromissória com fundamento no
art. 184 da Lei n. 10.406/2002; (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à extensão de cláusula compromissória em
contratos coligados, notadamente em face do REsp n. 1.639.035/SP; e
(iii) saber se são cabíveis a concessão de efeito suspensivo ao
especial e o deferimento de prova pericial e oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão de estender a cláusula compromissória aos contratos
de mútuo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A competência do juízo arbitral para decidir sobre a convenção de
arbitragem é reconhecida quando a lide verse sobre o próprio
contrato que contém a cláusula compromissória. Ausente tal
aderência, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, não
se estendendo a cláusula a instrumento diverso e autônomo.
7. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a tese
é afastada pela alínea a, conforme orientação do STJ.
8. O indeferimento das provas oral e pericial observa o art. 370 do
CPC, que autoriza a recusa de diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal exige interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A competência do juízo
arbitral para apreciar a convenção de arbitragem pressupõe
controvérsia relativa ao contrato que contém a cláusula
compromissória, não se estendendo, por si só, a contratos autônomos.
3. Fica prejudicada a análise do recurso pela alínea c quando a
tese é afastada pela alínea a. 4. Aplica-se o art. 370 do CPC para
manter o indeferimento de provas inúteis ou meramente
protelatórias".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; CPC, arts. 370, 1.029, § 1º; Lei n. 10.406/2002, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 123; STF,
Súmula n. 283; STJ; AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ;
AgInt no AR Esp n. 1811500/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
