# Registro público: STJ — 2638257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef9d4a0b3ffabe891761e0291c86d2d1f91a87d84d98e806138dcfe22f8afa4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949434
- **Número de registro na fonte:** 202401470712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n.
7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art.
1.029, § 1, do CPC).
2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de
declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de
protocolo em primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos
embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para
julgamento no segundo grau.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância
errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o
recurso intempestivo.
5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF
(deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do
acórdão com a jurisprudência do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou
instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro
grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a
intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF,
art. 105 III a
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n.
7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art.
1.029, § 1, do CPC).
2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de
declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de
protocolo em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos
embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para
julgamento no segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância
errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o
recurso intempestivo.
5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF
(deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do
acórdão com a jurisprudência do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou
instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro
grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a
intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF,
art. 105 III a
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
