{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124239,"origem":"stj","sha256_origem":"48d133ac465fb51e2421ef90f99ef453966b04076842c584bd829ddc86bf99ce","registro_original":{"id_fonte":"949435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629564","numero_registro":"202401290472","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nINCLUSÃO DE DEPENDENTES. NECESSIDADE DE APORTE ATUARIAL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento e incidência das\nSúmulas 83, 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF.\n2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c\nantecipação de tutela, que busca a inclusão de esposa e filhos como\ndependentes para suplementação de pensão por morte sem aporte\natuarial adicional.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão dos\ndependentes como beneficiários sem exigência de recomposição de\nreserva matemática.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a\nsentença, afastando a exigência de prévio cadastramento e de aporte\natuarial; os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 93, IX, da Constituição Federal por omissão e ausência de\nfundamentação; (ii) definir se houve ofensa ao art. 371 do CPC por\nfalta de enfrentamento das provas; (iii) saber se houve violação ao\nart. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentamento de todos os\nargumentos; (iv) analisar se os arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, e 7º,\nparágrafo único, da Lei n. 108/2001 impõem prévio custeio para\ninclusão de beneficiários; (v) examinar se os arts. 1º, 14, III, 18,\n§ 1º, e 21 da Lei n. 109/2001 vedam revisão sem recomposição de\nreservas; (vi) verificar se incide a Súmula n. 340 do STJ sobre a\nlei aplicável à concessão do benefício; (vii) aferir se a Resolução\nn. 49/1997 autoriza exigir contribuição adicional do participante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não cabe, em recurso especial, examinar alegada violação a\ndispositivo constitucional; afasta-se o conhecimento da tese\nrelativa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.\n7. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de\norigem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação\nadequada.\n8. Quanto à Lei n. 108/2001, a pretensão demanda revolvimento de\nprovas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à\njurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n9. As teses fundadas nos arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, e 21 da Lei n.\n109/2001 e no art. 371 do CPC não foram apreciadas, incidindo a\nSúmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284\ndo STF por deficiência de fundamentação.\n10. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado\nsumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação relativa à\nSúmula n. 340 do STJ.\n11. Atos infralegais, como a Resolução n. 49/1997, não se enquadram\ncomo lei federal, sendo inviável sua discussão na via especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inviável apreciar, em recurso especial,\nsuposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há\nofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os\npontos essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83\ndo STJ para afastar reexame de provas e manter acórdão em\nconsonância com a jurisprudência. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF\ne a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência\nde prequestionamento e deficiência de fundamentação. 5. Aplica-se a\nSúmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação de\nsúmula. 6. Resoluções não se equiparam a lei federal e não podem ser\ndiscutidas em recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 371,\n489, § 1º, IV, 1.022; Lei n. 108/2001, arts. 6, §§ 1º, 2º e 3º, 7,\nparágrafo único; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, 21.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518, 211;\nSTF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n10/8/2020; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"345c3e234e011b6d06e0d7d2a27a264c59ea97b9caf790b4bd5ca62bb4993cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
