# Registro público: STJ — 2629564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d133ac465fb51e2421ef90f99ef453966b04076842c584bd829ddc86bf99ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento e incidência das
Súmulas 83, 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
antecipação de tutela, que busca a inclusão de esposa e filhos como
dependentes para suplementação de pensão por morte sem aporte
atuarial adicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão dos
dependentes como beneficiários sem exigência de recomposição de
reserva matemática.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença, afastando a exigência de prévio cadastramento e de aporte
atuarial; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 93, IX, da Constituição Federal por omissão e ausência de
fundamentação; (ii) definir se houve ofensa ao art. 371 do CPC por
falta de enfrentamento das provas; (iii) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentamento de todos os
argumentos; (iv) analisar se os arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, e 7º,
parágrafo único, da Lei n. 108/2001 impõem prévio custeio para
inclusão de beneficiários; (v) examinar se os arts. 1º, 14, III, 18,
§ 1º, e 21 da Lei n. 109/2001 vedam revisão sem recomposição de
reservas; (vi) verificar se incide a Súmula n. 340 do STJ sobre a
lei aplicável à concessão do benefício; (vii) aferir se a Resolução
n. 49/1997 autoriza exigir contribuição adicional do participante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, examinar alegada violação a
dispositivo constitucional; afasta-se o conhecimento da tese
relativa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação
adequada.
8. Quanto à Lei n. 108/2001, a pretensão demanda revolvimento de
provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à
jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. As teses fundadas nos arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, e 21 da Lei n.
109/2001 e no art. 371 do CPC não foram apreciadas, incidindo a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284
do STF por deficiência de fundamentação.
10. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado
sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação relativa à
Súmula n. 340 do STJ.
11. Atos infralegais, como a Resolução n. 49/1997, não se enquadram
como lei federal, sendo inviável sua discussão na via especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável apreciar, em recurso especial,
suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há
ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83
do STJ para afastar reexame de provas e manter acórdão em
consonância com a jurisprudência. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF
e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência
de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 5. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação de
súmula. 6. Resoluções não se equiparam a lei federal e não podem ser
discutidas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 371,
489, § 1º, IV, 1.022; Lei n. 108/2001, arts. 6, §§ 1º, 2º e 3º, 7,
parágrafo único; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518, 211;
STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
10/8/2020; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES. NECESSIDADE DE APORTE ATUARIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento e incidência das
Súmulas 83, 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
antecipação de tutela, que busca a inclusão de esposa e filhos como
dependentes para suplementação de pensão por morte sem aporte
atuarial adicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão dos
dependentes como beneficiários sem exigência de recomposição de
reserva matemática.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença, afastando a exigência de prévio cadastramento e de aporte
atuarial; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 93, IX, da Constituição Federal por omissão e ausência de
fundamentação; (ii) definir se houve ofensa ao art. 371 do CPC por
falta de enfrentamento das provas; (iii) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentamento de todos os
argumentos; (iv) analisar se os arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, e 7º,
parágrafo único, da Lei n. 108/2001 impõem prévio custeio para
inclusão de beneficiários; (v) examinar se os arts. 1º, 14, III, 18,
§ 1º, e 21 da Lei n. 109/2001 vedam revisão sem recomposição de
reservas; (vi) verificar se incide a Súmula n. 340 do STJ sobre a
lei aplicável à concessão do benefício; (vii) aferir se a Resolução
n. 49/1997 autoriza exigir contribuição adicional do participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, examinar alegada violação a
dispositivo constitucional; afasta-se o conhecimento da tese
relativa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação
adequada.
8. Quanto à Lei n. 108/2001, a pretensão demanda revolvimento de
provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está alinhado à
jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. As teses fundadas nos arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, e 21 da Lei n.
109/2001 e no art. 371 do CPC não foram apreciadas, incidindo a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284
do STF por deficiência de fundamentação.
10. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado
sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ à alegação relativa à
Súmula n. 340 do STJ.
11. Atos infralegais, como a Resolução n. 49/1997, não se enquadram
como lei federal, sendo inviável sua discussão na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável apreciar, em recurso especial,
suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há
ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83
do STJ para afastar reexame de provas e manter acórdão em
consonância com a jurisprudência. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF
e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência
de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 5. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação de
súmula. 6. Resoluções não se equiparam a lei federal e não podem ser
discutidas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 371,
489, § 1º, IV, 1.022; Lei n. 108/2001, arts. 6, §§ 1º, 2º e 3º, 7,
parágrafo único; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14, III, 18, § 1º, 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518, 211;
STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
10/8/2020; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
