{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12424,"origem":"stj","sha256_origem":"65e7e3eabfe32e7dc599c2cb512bc904cd67480c66044957a4cb6e113ce02a37","registro_original":{"id_fonte":"000825028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040423","numero_registro":"202103922876","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E\nCULTURAL. TOMBAMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.  RAZÕES DO\nAGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182/STJ. DEMOLIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal, em desfavor da parte ora agravante, com\no objetivo de que a empresa ré seja condenada em obrigação de fazer,\nconsistente na adequação de imóvel ao Conjunto Arquitetônico e\nPaisagístico da Cidade de Lençóis/BA, segundo as orientações do\nIPHAN. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara\nprocedente a demanda.\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à solução da controvérsia dirimida, pelo Tribunal de origem,\nsob enfoque eminentemente constitucional -, não prospera o\ninconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.\nIV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o provimento judicial\nestá submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas\ntambém à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias\nnarradas na peça recursal. Logo, não há julgamento ultra petita\nquando a decisão representa mera consequência lógica do julgado,\nestando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.\nNesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.209/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp\n1.317.594/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n21/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.314.067/PR, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2017.\nV. No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado na petição\ninicial, postulou-se a adequação do imóvel em questão, tendo em\nvista a realização de obras pela parte ora agravante, sem submeter o\nprojeto à prévia apreciação e aprovação do IPHAN, o que é vedado\npelos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 25/37. Tal pleito foi acolhido na\nsentença, a qual concluiu que, \"inobservados pelo réu os requisitos\nlegais no que se refere à construção de imóvel em sítio urbano\ntombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,\nem especial aqueles previstos nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n°\n25/37, há de ser reconhecida a procedência da presente demanda\",\ndeterminando, em consonância com os referidos dispositivos legais,\nque \"fica igualmente e desde já também obrigado o réu a proceder na\ndemolição de tudo aquilo que não vier a ser aprovado pela referida\nautarquia, arcando com as despesas daí advindas\". Desse modo,\nextrai-se dos autos que a determinação de se demolir o que não vier\na ser aprovado pelo IPHAN não implica o julgamento ultra petita.\nVI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP\n(JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECISÃO MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO\nJULGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1047209>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1317594>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1314067>>-PR\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911558>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1574252>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e740870c00b56ad7a89c0af5542cd25d6407c54e033c67e86de5513d7a129fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
