{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124241,"origem":"stj","sha256_origem":"affa88880eebe6401d4d662defa3ffedc2d83f796dba4685b1bd45bc8714c009","registro_original":{"id_fonte":"949437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587206","numero_registro":"202400819191","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.\nDISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DO INCIDENTE E O OBJETO DA DEMANDA.\nINVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA\nPROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE\nSEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação declaratória\najuizada por beneficiário que pleiteia o reconhecimento de sua\ncondição de integrante do grupo \"Pré-70\" - isento de contribuições\nextraordinárias para o Plano Petros Sistema Petrobras - e a\nconsequente cessação de descontos em seus proventos.\n2. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para\nafastar a suspensão da ação principal, entendendo que a controvérsia\nnão guarda relação com os IRDRs em trâmite no TJRJ, por tratar de\nmatéria distinta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso\nespecial contra decisão que afasta a suspensão do processo com base\nem distinguishing em relação aos temas de IRDR; (ii) analisar se\nhouve violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados;\ne (iii) verificar a existência de má-fé processual por parte da\nrecorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem reconheceu o distinguishing entre a matéria\ndos IRDRs e o objeto da demanda, concluindo que o julgamento dos\nincidentes não influenciaria o desfecho do processo, razão pela qual\nafastou a suspensão.\n5. A jurisprudência do STJ e a Súmula n. 735 do STF vedam a\ninterposição de recurso especial para revisão de decisões precárias,\ncomo as que concedem ou indeferem tutelas provisórias, por se\ntratarem de providências de natureza precária e sujeitas à\nmodificação ou revogação.\n5. A ausência de prequestionamento do art. 21 da LC n. 109/2001 e a\ninvocação de resolução infralegal (Resolução n. 26/2014) como\nfundamento do recurso especial atraem os óbices das Súmulas n. 282 e\n211 do STF e 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso\nquanto a matérias não enfrentadas pelo acórdão recorrido ou que não\nse enquadram no conceito de \"lei federal\".\n7. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração\nde recursos manifestamente protelatórios.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A suspensão do processo com fundamento no\nart. 313, I, do CPC não é obrigatória quando o objeto da demanda não\nse confunde com a matéria discutida nos IRDRs pendentes de\njulgamento. 2. Decisões precárias, como as que concedem ou indeferem\ntutelas provisórias, não ensejam recurso especial, conforme\nentendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF. 3. A ausência de\nprequestionamento e a invocação de normas infralegais como\nfundamento do recurso especial impedem seu conhecimento\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; LC n. 109/2001,\nart. 21.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.\n2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0660af13a66354cb7596f58c1541bd1b6f6405f3e9f67220be9535f9f3c1f890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
