# Registro público: STJ — 2587206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** affa88880eebe6401d4d662defa3ffedc2d83f796dba4685b1bd45bc8714c009

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação declaratória
ajuizada por beneficiário que pleiteia o reconhecimento de sua
condição de integrante do grupo "Pré-70" - isento de contribuições
extraordinárias para o Plano Petros Sistema Petrobras - e a
consequente cessação de descontos em seus proventos.
2. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para
afastar a suspensão da ação principal, entendendo que a controvérsia
não guarda relação com os IRDRs em trâmite no TJRJ, por tratar de
matéria distinta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que afasta a suspensão do processo com base
em distinguishing em relação aos temas de IRDR; (ii) analisar se
houve violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados;
e (iii) verificar a existência de má-fé processual por parte da
recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu o distinguishing entre a matéria
dos IRDRs e o objeto da demanda, concluindo que o julgamento dos
incidentes não influenciaria o desfecho do processo, razão pela qual
afastou a suspensão.
5. A jurisprudência do STJ e a Súmula n. 735 do STF vedam a
interposição de recurso especial para revisão de decisões precárias,
como as que concedem ou indeferem tutelas provisórias, por se
tratarem de providências de natureza precária e sujeitas à
modificação ou revogação.
5. A ausência de prequestionamento do art. 21 da LC n. 109/2001 e a
invocação de resolução infralegal (Resolução n. 26/2014) como
fundamento do recurso especial atraem os óbices das Súmulas n. 282 e
211 do STF e 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso
quanto a matérias não enfrentadas pelo acórdão recorrido ou que não
se enquadram no conceito de "lei federal".
7. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração
de recursos manifestamente protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com fundamento no
art. 313, I, do CPC não é obrigatória quando o objeto da demanda não
se confunde com a matéria discutida nos IRDRs pendentes de
julgamento. 2. Decisões precárias, como as que concedem ou indeferem
tutelas provisórias, não ensejam recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF. 3. A ausência de
prequestionamento e a invocação de normas infralegais como
fundamento do recurso especial impedem seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; LC n. 109/2001,
art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DO INCIDENTE E O OBJETO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação declaratória
ajuizada por beneficiário que pleiteia o reconhecimento de sua
condição de integrante do grupo "Pré-70" - isento de contribuições
extraordinárias para o Plano Petros Sistema Petrobras - e a
consequente cessação de descontos em seus proventos.
2. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para
afastar a suspensão da ação principal, entendendo que a controvérsia
não guarda relação com os IRDRs em trâmite no TJRJ, por tratar de
matéria distinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que afasta a suspensão do processo com base
em distinguishing em relação aos temas de IRDR; (ii) analisar se
houve violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados;
e (iii) verificar a existência de má-fé processual por parte da
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu o distinguishing entre a matéria
dos IRDRs e o objeto da demanda, concluindo que o julgamento dos
incidentes não influenciaria o desfecho do processo, razão pela qual
afastou a suspensão.
5. A jurisprudência do STJ e a Súmula n. 735 do STF vedam a
interposição de recurso especial para revisão de decisões precárias,
como as que concedem ou indeferem tutelas provisórias, por se
tratarem de providências de natureza precária e sujeitas à
modificação ou revogação.
5. A ausência de prequestionamento do art. 21 da LC n. 109/2001 e a
invocação de resolução infralegal (Resolução n. 26/2014) como
fundamento do recurso especial atraem os óbices das Súmulas n. 282 e
211 do STF e 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso
quanto a matérias não enfrentadas pelo acórdão recorrido ou que não
se enquadram no conceito de "lei federal".
7. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração
de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com fundamento no
art. 313, I, do CPC não é obrigatória quando o objeto da demanda não
se confunde com a matéria discutida nos IRDRs pendentes de
julgamento. 2. Decisões precárias, como as que concedem ou indeferem
tutelas provisórias, não ensejam recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF. 3. A ausência de
prequestionamento e a invocação de normas infralegais como
fundamento do recurso especial impedem seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; LC n. 109/2001,
art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** affa88880eebe6401d4d662defa3ffedc2d83f796dba4685b1bd45bc8714c009
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

