# Registro público: STJ — 2574005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727acc9268a3940d83e8157b71f3f6526fcee4adf2b1dbf9d65060223f010370

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949438
- **Número de registro na fonte:** 202400521562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
inexistência de violação dos arts. 7º, 248, § 2º, 370, 803, II, e
829, § 1º, do CPC, na falta de similitude fática entre os acórdãos e
na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, discutindo validade da citação postal e
necessidade de prova oral.
3. A Corte a quo manteve a validade da citação pelo correio como
regra geral (art. 247 do CPC), afirmou que o juiz pode indeferir
prova oral inútil ou desnecessária e rejeitou embargos de declaração
por inexistência de vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução é
nula pela citação por carta, em afronta ao art. 829, § 1º, do CPC, e
pela ausência de comparecimento espontâneo válido segundo o art.
248, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela
negativa de prova oral, com ofensa aos arts. 7º e 370 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com o AgInt no
REsp n. 1.665.055/RS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou os pontos centrais, validando a citação postal à luz do
art. 247 do CPC e fundamentando a desnecessidade da prova oral;
ausência de omissão relevante.
6. A citação postal é válida e não foi demonstrada incompatibilidade
com o art. 829, § 1º, do CPC. A análise de eventual comparecimento
espontâneo demanda revolvimento fático, incidindo na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A necessidade de prova oral depende de reexame do conjunto
probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O juiz,
destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis (art. 370 do
CPC).
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, validando a citação
postal com base no art. 247 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o
reexame de fatos quanto ao comparecimento espontâneo e à
necessidade de prova oral. 3. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e similitude fática, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 247, 248, § 2º, 370,
371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II; 803, II, e 829,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/5/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. PROVA ORAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada
na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
inexistência de violação dos arts. 7º, 248, § 2º, 370, 803, II, e
829, § 1º, do CPC, na falta de similitude fática entre os acórdãos e
na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, discutindo validade da citação postal e
necessidade de prova oral.
3. A Corte a quo manteve a validade da citação pelo correio como
regra geral (art. 247 do CPC), afirmou que o juiz pode indeferir
prova oral inútil ou desnecessária e rejeitou embargos de declaração
por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução é
nula pela citação por carta, em afronta ao art. 829, § 1º, do CPC, e
pela ausência de comparecimento espontâneo válido segundo o art.
248, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela
negativa de prova oral, com ofensa aos arts. 7º e 370 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com o AgInt no
REsp n. 1.665.055/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou os pontos centrais, validando a citação postal à luz do
art. 247 do CPC e fundamentando a desnecessidade da prova oral;
ausência de omissão relevante.
6. A citação postal é válida e não foi demonstrada incompatibilidade
com o art. 829, § 1º, do CPC. A análise de eventual comparecimento
espontâneo demanda revolvimento fático, incidindo na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A necessidade de prova oral depende de reexame do conjunto
probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O juiz,
destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis (art. 370 do
CPC).
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, validando a citação
postal com base no art. 247 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o
reexame de fatos quanto ao comparecimento espontâneo e à
necessidade de prova oral. 3. O dissídio jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e similitude fática, aplicando-se a
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 247, 248, § 2º, 370,
371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II; 803, II, e 829,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 727acc9268a3940d83e8157b71f3f6526fcee4adf2b1dbf9d65060223f010370
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

