# Registro público: STJ — 2579302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bff5d41f1be7fab15f4904d2fe4d2183af9c51c033b8f0f93246c20a323fb22

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer
cumulada com reparação por danos morais na qual se pleiteava a
nulidade de contrato bancário, a devolução de valores pagos e
indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a
responsabilidade da instituição financeira, julgando improcedente o
pedido de indenização por danos morais por entender que o evento
danoso decorrera de fortuito externo, sem falha na prestação de
serviço pelo banco.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude
praticada por terceiros, considerando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a caracterização do evento como fortuito
externo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que o evento danoso decorreu de fortuito externo,
sem falha na prestação de serviço pela instituição financeira,
afastando o nexo de causalidade necessário para a responsabilização.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.  A revisão de entendimento sobre a
inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição
financeira é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7
do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 34; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer
cumulada com reparação por danos morais na qual se pleiteava a
nulidade de contrato bancário, a devolução de valores pagos e
indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a
responsabilidade da instituição financeira, julgando improcedente o
pedido de indenização por danos morais por entender que o evento
danoso decorrera de fortuito externo, sem falha na prestação de
serviço pelo banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude
praticada por terceiros, considerando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a caracterização do evento como fortuito
externo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que o evento danoso decorreu de fortuito externo,
sem falha na prestação de serviço pela instituição financeira,
afastando o nexo de causalidade necessário para a responsabilização.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.  A revisão de entendimento sobre a
inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição
financeira é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7
do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 34; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
