{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124246,"origem":"stj","sha256_origem":"38af27835c67dd2a925b889fb48c654fdaf3986c5e2e143d610f364d9b98c36f","registro_original":{"id_fonte":"949442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574678","numero_registro":"202400537723","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS\nEM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXA ME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\r2. A\ncontrovérsia é sobre execução de título extrajudicial com bloqueio\nvia SISBAJUD de valores em conta bancária, discutindo-se a\nimpenhorabilidade até 40 salários mínimos e a manutenção da penhora\ndo excedente.\r3. A Corte a quo manteve a liberação apenas até 40\nsalários mínimos e confirmou a constrição do excedente, aplicando a\ninterpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e a orientação do STJ\nquanto à proteção de valores em conta-corrente, fundos de\ninvestimento e papel-moeda.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há seis\nquestões em discussão: (i) saber se valores bloqueados até o limite\nde 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da\nnatureza da conta, à luz do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) saber se,\nnos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a destinação dos valores ao\npagamento de salários e capital de giro impõe sua liberação; (iii)\nsaber se a penhora observou o modo menos gravoso para o executado,\nconforme o art. 805 do CPC; (iv) saber se a ordem legal de penhora\ndo art. 835 do CPC foi respeitada; (v) saber se a responsabilidade\npatrimonial do devedor, nos termos do art. 591 do CPC, comporta\nrestrições que imponham a liberação integral dos valores; e (vi)\nsaber se houve divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de\npenhora de faturamento apenas de forma excepcional.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ,\nque confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC,\nassegurando a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos,\nindependentemente da natureza da conta, e manteve a penhora do\nexcedente, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83quando o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ\nsobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos\nprevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a conta-corrente, fundos\nde investimento e papel-moeda.\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 833, IV e X, 854, § 3º, I, 805, 835 e 591.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria\nIsabel Galotti, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023;\nSTJ, AgInt no AR Esp n. 2.335.752/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42bebcdfe6de5c7a423954979a59fcdd9a5e644bcda54600070ea2359927aac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
