{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124247,"origem":"stj","sha256_origem":"6f1831e73cf398bcba88841674652c7566cf8444f9a084edef517f98fbcc2054","registro_original":{"id_fonte":"949443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557897","numero_registro":"202400289169","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE\nC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, ADSTRIÇÃO/ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS (TAXA\nSELIC). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ). AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do\nCPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de imissão na\nposse c/c reparação por danos materiais e morais por atraso na\nentrega de unidades habitacionais, multa contratual e danos\nextrapatrimoniais, com discussão superveniente sobre juros\nmoratórios (taxa Selic).\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré  ao pagamento\nde multa contratual por atraso na entrega dos imóveis.\n4. A Corte a quo manteve a condenação, reconheceu a mora da ré, a\nincidência da multa convencional e dos danos morais, rejeitou\nnegativa de prestação jurisdicional e julgou descabida a alegação de\njulgamento ultra petita, reputando inovação a tese da taxa Selic.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação\ndos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; e (ii)\nsaber se a condenação a multa contratual ultrapassou os limites do\npedido por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se os\njuros moratórios devem observar a taxa Selic, à luz do art. 406 do\nCC; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual\nenfrentou, de forma clara e objetiva, todas as questões relevantes e\nrechaçou a inovação recursal sobre a taxa Selic, inexistindo vícios\ndos arts. 1.022 e 489 do CPC.\n7. Inexiste julgamento ultra ou extra petita: a condenação a multa\nobservou a interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos\ndos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC. A revisão demandaria reexame\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A tese de aplicação da taxa Selic não foi prequestionada, pois\nfoi introduzida apenas em embargos de declaração, incidindo na\nespécie a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do\nSTF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não se configura violação dos arts. 489, §\n1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o tribunal de\norigem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões relevantes,\nrejeitando inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao\npedido de revisão da extensão da multa contratual, pois exigiria\nreexame de provas e de cláusulas contratuais e, à luz dos arts. 322,\n§ 2º, e 323 do CPC, a interpretação lógico-sistemática do pedido\nafasta o vício ultra petita. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por\nanalogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à aplicação da taxa Selic\n(art. 406 do Código Civil) na hipótese de falta de\nprequestionamento\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, VI,\n1.022, parágrafo único, I, 322, § 2º, 323, e 85, § 11; CC, art.\n406; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,\nSúmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8b31247a025f0d3a79ee01ac67a6dd591f52fce3b1ccf6579dee5e6c0a2079f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
