{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124248,"origem":"stj","sha256_origem":"ab4aed488a45b55acf6ae8858c098ee6f140383587e95f792534dd1d051059b0","registro_original":{"id_fonte":"949444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545829","numero_registro":"202400076342","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS\nAQUISITIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE E ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE (SÚMULAS n. 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do\nconjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra\ne venda de imóvel em cumprimento de sentença na qual se deferiu\npenhora sobre direitos aquisitivos.\n3. A Corte a quo manteve a penhora sobre direitos aquisitivos com\nbase no art. 835, XII, do CPC, assentando que a constrição recai\nsobre direitos da executada, não sobre bens de terceiro e afastando\nóbice do patrimônio de afetação e da alienação fiduciária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o\nart. 1.227 do Código Civil ao atribuir propriedade ou direitos sem\nregistro imobiliário; (ii) saber se a penhora de direitos sobre bens\nde terceiro viola o art. 506 do CPC ao extrapolar os limites\nsubjetivos da coisa julgada; e (iii) saber se o art. 31-A, caput e §\n1º, da Lei n. 4.591/1964 impede a constrição por se tratar de\npatrimônio de afetação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação\nfiduciária é expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, não\nalcança a propriedade de terceiro e alinha-se à jurisprudência do\nSTJ.\n6. É inviável, em recurso especial, reexaminar circunstâncias\nfáticas e documentos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem\nquanto à titularidade e alcance da constrição. Incide na espécie a\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação\npacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à penhora de\ndireitos aquisitivos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\npretensão demanda reexame de fatos, provas e documentos para\ninfirmar a penhora de direitos aquisitivos. 2. Aplica-se a Súmula n.\n83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência do STJ que admite a penhora de direitos aquisitivos\nderivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do\nCPC\".\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, arts. 506,\n835, XII, 833, I, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.172.631/DF,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.243/DF, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,\nREsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 4/2/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37f40412966b1e6b0a6df856f8c06fa84bc5b92cb2eccb7f457addad2d968e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
