# Registro público: STJ — 2545829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab4aed488a45b55acf6ae8858c098ee6f140383587e95f792534dd1d051059b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra
e venda de imóvel em cumprimento de sentença na qual se deferiu
penhora sobre direitos aquisitivos.
3. A Corte a quo manteve a penhora sobre direitos aquisitivos com
base no art. 835, XII, do CPC, assentando que a constrição recai
sobre direitos da executada, não sobre bens de terceiro e afastando
óbice do patrimônio de afetação e da alienação fiduciária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o
art. 1.227 do Código Civil ao atribuir propriedade ou direitos sem
registro imobiliário; (ii) saber se a penhora de direitos sobre bens
de terceiro viola o art. 506 do CPC ao extrapolar os limites
subjetivos da coisa julgada; e (iii) saber se o art. 31-A, caput e §
1º, da Lei n. 4.591/1964 impede a constrição por se tratar de
patrimônio de afetação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação
fiduciária é expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, não
alcança a propriedade de terceiro e alinha-se à jurisprudência do
STJ.
6. É inviável, em recurso especial, reexaminar circunstâncias
fáticas e documentos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem
quanto à titularidade e alcance da constrição. Incide na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à penhora de
direitos aquisitivos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de fatos, provas e documentos para
infirmar a penhora de direitos aquisitivos. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ que admite a penhora de direitos aquisitivos
derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, arts. 506,
835, XII, 833, I, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.172.631/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.243/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/2/2010.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS
AQUISITIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE E ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS n. 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra
e venda de imóvel em cumprimento de sentença na qual se deferiu
penhora sobre direitos aquisitivos.
3. A Corte a quo manteve a penhora sobre direitos aquisitivos com
base no art. 835, XII, do CPC, assentando que a constrição recai
sobre direitos da executada, não sobre bens de terceiro e afastando
óbice do patrimônio de afetação e da alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o
art. 1.227 do Código Civil ao atribuir propriedade ou direitos sem
registro imobiliário; (ii) saber se a penhora de direitos sobre bens
de terceiro viola o art. 506 do CPC ao extrapolar os limites
subjetivos da coisa julgada; e (iii) saber se o art. 31-A, caput e §
1º, da Lei n. 4.591/1964 impede a constrição por se tratar de
patrimônio de afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação
fiduciária é expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, não
alcança a propriedade de terceiro e alinha-se à jurisprudência do
STJ.
6. É inviável, em recurso especial, reexaminar circunstâncias
fáticas e documentos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem
quanto à titularidade e alcance da constrição. Incide na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à penhora de
direitos aquisitivos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de fatos, provas e documentos para
infirmar a penhora de direitos aquisitivos. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ que admite a penhora de direitos aquisitivos
derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, arts. 506,
835, XII, 833, I, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.172.631/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.243/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ,
REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/2/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
