# Registro público: STJ — 2547041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460996b3de101766ebd5e910928fb1ce513ba76d2150beafe8ccb62b8ca5ebc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949445
- **Número de registro na fonte:** 202400136504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para
12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco
sacado, afastando a legitimidade da arquivista.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados
oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do
CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve
desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do
art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da
causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso
especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber
se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos
dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre
a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487,
I, e 85, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros
deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, §
2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente
obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS.
6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão
mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição.
Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de
inscrição anterior regularmente realizada.
7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório,
que deve ser definido pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art.
43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão
arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição,
inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a
Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente
realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do
quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927,
III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ,
REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 1º/4/2009.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA EM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM DADOS
ORIUNDOS DO CCF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para
12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco
sacado, afastando a legitimidade da arquivista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados
oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do
CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve
desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do
art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da
causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso
especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber
se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos
dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre
a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487,
I, e 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros
deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, §
2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente
obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS.
6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão
mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição.
Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de
inscrição anterior regularmente realizada.
7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório,
que deve ser definido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art.
43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão
arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição,
inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a
Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente
realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do
quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927,
III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ,
REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 1º/4/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 460996b3de101766ebd5e910928fb1ce513ba76d2150beafe8ccb62b8ca5ebc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

