{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12425,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa21e07f0acc26c647077050f8316174aeaa6c7930b2c8ef96988bcf969bfde","registro_original":{"id_fonte":"000825029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014403","numero_registro":"202103571944","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.\n1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA DE\nPEÇAS SUFICIENTES AO ENCERRAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação de Restauração ajuizada pela parte\nora agravante, em desfavor do Estado de São Paulo, com o objetivo de\nobter a recomposição das peças processuais, tendo em vista a notícia\nde desaparecimento dos autos. O Tribunal de origem reformou\nparcialmente a sentença, determinando a intimação do ex-patrono da\nparte ora agravante, a fim de que apresente em juízo todas as peças\nda ação anulatória que, porventura, estejam em seu poder.\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para\nconhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e\nincidência da Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão\nsomente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice\nda Súmula 7/STJ, no tocante à suficiência das peças juntadas para o\nencerramento do incidente de restauração dos autos.\nVI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"as peças essenciais para o prosseguimento\nda ação anulatória foram reunidas nestes autos, de modo que não está\ndemonstrado nenhum perigo de ofensa ao contraditório ou à defesa do\nautor ao contrário, as peças indicadas pelo r. Juízo a quo são\nperfeitamente suficientes para o prosseguimento da ação\",\nacrescentando, ainda que \"não vislumbro prejuízo ao encerramento do\nincidente de restauração dos autos, mesmo porque, a discussão\nperdura há quase uma década e postergar ainda mais o caminhar\nprocessual, seria desrespeitar a celeridade imposta pelo ordenamento\njurídico. Ademais, o encerramento do incidente de restauração não\nimpede ao autor que acoste aos autos restaurados outras peças que\nporventura sejam encontradas\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA - DESNECESSIDADE - CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS - PRECLUSÃO -\nSÚMULA 182/STJ - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<EREsp 1738541>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS\n(RESTAURAÇÃO DE AUTOS - REVISÃO DO ENTENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 742307>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc6d6539238a971dcb348584416a8208026f1ab71406a609dbf79de292997c2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
