{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124252,"origem":"stj","sha256_origem":"445d874e6a386ea1860e031a6370a7c10e7b95ce1ee77ddbf44e8658957b8aaf","registro_original":{"id_fonte":"949458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516023","numero_registro":"202303773939","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE\nMARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS\nGRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora\nde marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade\nIndustrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença.\r2. A\nagravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site\ncausaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da\npandemia, e que deveria ser observada a ordem de preferência do art.\n835 do Código de Processo Civil. Argumentou ainda que havia\nprovidenciado carta de fiança apta a garantir o débito.\r3. O\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora,\nconsiderando inexistente a carta de fiança apresentada pela\nagravante e insuficientes os bens do coexecutado para garantir o\ndébito, além de destacar o expressivo valor do crédito exequendo e a\nnecessidade de evitar a frustração da execução.\r4. Há três questões\nem discussão: (I) saber se houve inobservância da ordem preferencial\nde penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; (II)\nsaber se a carta de fiança apresentada pela agravante deveria ter\nsido considerada como garantia do débito, em substituição à penhora\ndas marcas; e (III) saber se a manutenção da penhora das marcas\nviolou o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado,\nespecialmente diante dos efeitos da pandemia.\r5. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é\npossível a ampliação da penhora de bens em desfavor da parte\nexecutada, na hipótese de insuficiência daqueles já encontrados ou\noferecidos.\r6. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência da\ncarta de fiança apresentada pela agravante e pela insuficiência dos\nbens do coexecutado para garantir o débito, justificando a\nmanutenção da penhora das marcas registradas no INPI.\r7. A alegação\nde inobservância da ordem preferencial de penhora e de violação ao\nprincípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado foi\ndeduzida no âmbito de contexto fático-probatório, cuja reanálise é\nvedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do\nSTJ.\r8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"363d87dd644378ee5d7a8f3718f4eea3913e2eb33b4a20c87b0ebb814f7ec02d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
