{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124254,"origem":"stj","sha256_origem":"003abcdd99a9319ce1527a44593a92135a69e206649e9beb8e3edd62ca0515a4","registro_original":{"id_fonte":"949460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455566","numero_registro":"202303058360","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM\nÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO.\nREAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES\nDA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS\nINDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. O contrato de plano de saúde, embora\nformalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de\nbeneficiários ou apenas um, configura \"falso coletivo\", o que\ndesloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou\nfamiliar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código\nde Defesa do Consumidor.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de\nsaúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais,\naplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela\nAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos\nreajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica\nnão é comprovada.\r3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem\nsobre a caracterização do contrato como \"falso coletivo\", a natureza\nabusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de\naplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto\nfático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do\nSTJ).\r4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da\nANS em face da configuração do \"falso coletivo\" e ao determinar a\nrestituição simples dos valores pagos a maior, em observância à\nprescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte,\nque impede o conhecimento do recurso.\r5. Agravo conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b91d9ef296afa273f2eb2b2d144a9f9c391617f6498c600fe2b935cef6718d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
