# Registro público: STJ — 2455566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 003abcdd99a9319ce1527a44593a92135a69e206649e9beb8e3edd62ca0515a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949460
- **Número de registro na fonte:** 202303058360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM
ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS
INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O contrato de plano de saúde, embora
formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de
beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que
desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou
familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código
de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de
saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais,
aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos
reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica
não é comprovada.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem
sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza
abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de
aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do
STJ).
4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da
ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a
restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à
prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte,
que impede o conhecimento do recurso.
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 003abcdd99a9319ce1527a44593a92135a69e206649e9beb8e3edd62ca0515a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

