{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124255,"origem":"stj","sha256_origem":"25465e689f78c6b53284249805fa7344f5e88e1570982358168c3aa14df8d486","registro_original":{"id_fonte":"949461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039964","numero_registro":"202203667287","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO\nVOLUNTÁRIO COMO ÓBICE À MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021/STJ. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a\nimprocedência do pedido revisional por entender que o saldamento\nvoluntário e irretratável impede a revisão do benefício e a\naplicação da modulação dos repetitivos, com incidência de óbices\nsumulares;\n2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício\nprevidenciário privado cumulada com cobrança, visando incluir verbas\nremuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no\nsalário-real-de-participação e no salário-real-de-benefício,\ncondicionada à recomposição prévia e integral das reservas\nmatemáticas; o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00;\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido, reconheceu a validade da adesão ao saldamento e ao PrevMais\ne fixou honorários em 10% do valor da causa;\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\nprovimento à apelação e majorou os honorários para 15%, assentando\nque o saldamento irrevogável e irretratável implica transação e\nrenúncia às verbas não saldadas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da modulação\ndos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) saber se o saldamento, por ser\ncontrato de adesão, torna inválida a cláusula de adesão irretratável\ne irrevogável, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iii) saber se o\nart. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de todas as verbas\nremuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no\nsalário-real-de-participação para recálculo do benefício; e (iv)\nsaber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar a aplicação\nda modulação dos Temas 955 e 1021 em hipóteses de\nsaldamento/migração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC não procede, pois o\nacórdão dos embargos declarou, de forma suficiente, a\nparticularidade impeditiva (saldamento), sendo desnecessário\nenfrentar um a um os argumentos quando o fundamento é suficiente\npara resolver a controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar o conhecimento da apontada violação aos arts. 423 e 424 do\nCC, porque a caracterização de contrato de adesão e eventual\nabusividade exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos. A\ntese de ofensa ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se sustenta,\npois o óbice do saldamento voluntário e irretratável torna\nirrelevante a discussão superveniente sobre inclusão de verbas no\ncálculo original do benefício saldado, preservando o ato jurídico\nperfeito. Não há divergência com os Temas 955 e 1021 do STJ: a\nmodulação não se aplica em hipóteses de saldamento/migração,\ndistinção já consolidada; por conseguinte, incide o óbice da Súmula\nn. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central,\nsendo desnecessário rebater todos os argumentos; 2. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar a análise de violação aos arts. 423 e\n424 do CC, por demandar reexame de cláusulas e fatos; 3. O art. 28,\nI, da Lei n. 8.212/1991 não autoriza revisão do benefício diante de\nsaldamento voluntário e irretratável, que configura ato jurídico\nperfeito; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os Temas 955 e 1021\nnão se aplicam a casos de saldamento/migração.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC,\narts. 423, 424, 368, 369; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n.\n1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda\nSeção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018;\nSTJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.335.770/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 1.964.137/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n2/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a01a5d75b154db50e4098ffe9522afdfb5f68d06b00683dc273308e0d900706e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
