{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124256,"origem":"stj","sha256_origem":"68af9411dfa38476ab5426a9523bf49eec00f2f7500c8a1ec2d6b14bce438196","registro_original":{"id_fonte":"949462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063816","numero_registro":"202301012943","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação\ne rejeitou embargos de declaração, mantendo a procedência do pedido\nde usucapião e a condenação em custas e honorários; a decisão\nenfrentou a tese de ônus sucumbenciais à luz do art. 85 do CPC e\nrejeitou negativa de prestação jurisdicional com base em\nfundamentação suficiente.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em\nque se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a\ndeclaração de domínio sobre imóvel rural, com fundamento no art.\n1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando posse mansa,\npacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, além de obras e\nserviços produtivos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\ndeclarou o domínio do autor e condenou os réus ao pagamento de\ncustas e honorários de 10% sobre o valor do imóvel, determinando que\na sentença sirva de título para registro.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os\nhonorários em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC e impôs custas\nrecursais aos apelantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional ao\nnão enfrentar, em embargos de declaração, a tese de impossibilidade\nde condenação em ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos\nhonorários; (ii) saber se, em ação de usucapião com resistência, é\npossível afastar a aplicação do art. 85 do CPC sob o argumento de\nprocesso necessário e princípio do interesse; e (iii) saber se o\nart. 85, § 2º, do CPC foi violado ao fixar como proveito econômico o\nvalor do imóvel, em vez do valor da terra nua; e se há dissídio\njurisprudencial com os precedentes indicados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos\nembargos adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia,\nenfrentando a questão dos honorários sucumbenciais e afirmando a\nincidência do art. 85 do CPC; ademais, nos termos do art. 1.025 do\nCPC, os pontos suscitados em embargos consideram-se prequestionados.\n7. Em ação de usucapião com efetiva resistência, evidenciada por\ncontestação e apelação, incide o princípio da sucumbência do art. 85\ndo CPC; não se aplica a orientação dos precedentes que afastam ônus\nsucumbenciais em casos sem contestação ou com declaração de\ndesinteresse.\n8. O proveito econômico decorrente da usucapião corresponde à\naquisição originária do domínio pleno, razão pela qual é correta a\nbase de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, nos termos\ndo art. 85, § 2º, do CPC; não se configura dissídio jurisprudencial\npela distinção fática em relação aos paradigmas indicados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A fundamentação é suficiente e não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a\nquestão central e aplica o art. 85 do CPC. 2. A resistência ao\npedido de usucapião atrai o princípio da sucumbência do art. 85 do\nCPC. 3. O proveito econômico da usucapião é o domínio pleno,\nlegitimando a base de cálculo dos honorários sobre o valor do\nimóvel, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.025, 85\ncaput, § 2, § 11; CC, art. 1.238, parágrafo único; CF, art. 105 III\na, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037056/MG,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n11/9/2023; STJ, REsp 10151/RS, relator Ministro Dias Trindade,\nTerceira Turma, julgado em 18/2/1991; STJ, REsp 23369-4/PR, relator\nMinistro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6ba5fffb076265c039f8c57d8445ef8745c903817eb7672b5f91900a16d71ddc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
