{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124257,"origem":"stj","sha256_origem":"d8f4867e9db40a4f8e2683209d7e803be6c1f04e40585c8a4bc3e79214227f12","registro_original":{"id_fonte":"949463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058606","numero_registro":"202300621237","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL\nCONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento\nnos autos de alienação fiduciária.\n2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel\npor alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por\nausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual\ndeu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão\npor considerar regular a intimação por edital após tentativas\nfrustradas de intimação pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por\nedital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida\nsem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a\nafetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art.\n1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a\nrealização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n.\n9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber\nse estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e\nII, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a\nhasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito\nsuspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III,\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que\ndefere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza\nprecária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do\nSTF.\n5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir\nviolação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela\nprovisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige\nao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da\npropriedade, o que impede o conhecimento.\n6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de\nefeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o\nóbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão\nliminar, restando prejudicados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Não cabe recurso especial para reexaminar\ndecisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária,\naplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso\nespecial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não\naos requisitos legais da tutela provisória, não comporta\nconhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam\nprejudicados.\"\nDispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,\nIII; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III;\nLei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput.\nJurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no\nREsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 9/12/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f79733eadb824c00ad7486346d19f24da151de9e71e00ad76df27d837e02d06a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
