# Registro público: STJ — 2058606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f4867e9db40a4f8e2683209d7e803be6c1f04e40585c8a4bc3e79214227f12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949463
- **Número de registro na fonte:** 202300621237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento
nos autos de alienação fiduciária.
2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel
por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por
ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual
deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão
por considerar regular a intimação por edital após tentativas
frustradas de intimação pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por
edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida
sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a
afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art.
1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a
realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n.
9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber
se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e
II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a
hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III,
do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que
defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza
precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do
STF.
5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir
violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela
provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige
ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da
propriedade, o que impede o conhecimento.
6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de
efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o
óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão
liminar, restando prejudicados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar
decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso
especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não
aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta
conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam
prejudicados."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III;
Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no
REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/12/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento
nos autos de alienação fiduciária.
2. Controvérsia sobre suspensão de leilão extrajudicial de imóvel
por alegada nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por
ausência de intimação pessoal para purga da mora; a corte estadual
deu provimento ao agravo e autorizou a retomada dos atos de leilão
por considerar regular a intimação por edital após tentativas
frustradas de intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por
edital, prevista no art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, é válida
sem esgotamento das tentativas de localização; (ii) saber se a
afetação da matéria como Tema n. 1.132 do STJ, nos termos do art.
1.037, II, do CPC, impõe a suspensão do processo; (iii) saber se a
realização de leilão nos termos do art. 27, caput, da Lei n.
9.514/1997 pressupõe consolidação válida da propriedade; (iv) saber
se estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 303, § 1º, I e
II, do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a
hasta pública; e (v) saber se é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, § 5º, III,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que
defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza
precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do
STF.
5. Excepcionalmente, admite-se recurso especial apenas para discutir
violação dos dispositivos que regem os requisitos da tutela
provisória, como o art. 300 do CPC; no caso, a insurgência se dirige
ao mérito sobre a regularidade da intimação e da consolidação da
propriedade, o que impede o conhecimento.
6. A alegação de afetação do Tema n. 1.132 do STJ e o pedido de
efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) não afastam o
óbice ao conhecimento do recurso especial interposto contra decisão
liminar, restando prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial para reexaminar
decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária,
aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. O recurso
especial, quando dirigido ao mérito subjacente da controvérsia e não
aos requisitos legais da tutela provisória, não comporta
conhecimento; pedidos acessórios, como efeito suspensivo, ficam
prejudicados."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III; CPC, arts. 300, 303, § 1º, I II, 1.037 II, 1.029, § 5º, III;
Lei n. 9.514/1997, arts. 26 §§ 1º 4º, 27 caput.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no
AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1554028/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
14/6/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 438485/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/2/2014; STJ, AgRg no
REsp n. 1371015/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/12/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058606/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.058.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa048c421cc7c028c14d441699cd6defaaec849135deaf02a84298dc8b0c70dd
- **SHA-256 do registro documental:** d8f4867e9db40a4f8e2683209d7e803be6c1f04e40585c8a4bc3e79214227f12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058606%2F)

